Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VALENCE
EXECUTADO: FABRICIO BERTONI DE LIMA Nome: FABRICIO BERTONI DE LIMA Endereço: Avenida Augusto Ruschi, 1795, Bloco 03 Apartamento 303, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-830 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5040331-19.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o documento atualizado da eleição do síndico, com o objetivo de regularizar a representação processual. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81781219 Petição Inicial Petição Inicial 25102715535391800000077372011 81781220 01ASSEMBLÉIA 15.07.2024 Documento de comprovação 25102715535467300000077372012 81781222 02 ASSEMBLEIA_05.12.2024 Documento de comprovação 25102715535547100000077372014 81781223 03ASSEMBLEIA 18.02.2025 Documento de comprovação 25102715535625500000077372015 81781224 04 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102715535695100000077372016 81781226 05 CONVENÇÃO Documento de comprovação 25102715535764800000077372018 81781227 06 MATRICULA IMOVEL Documento de comprovação 25102715535856900000077372019 81781228 07 RECIBO RGI Documento de comprovação 25102715535923800000077372020 81781229 08 BOLETOS INADIMPLIDOS Documento de comprovação 25102715535984600000077372021 81781230 09 PLANILHA DE DEBITOS Documento de comprovação 25102715540043600000077372022 82209391 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110313215146300000077472839 82209391 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110313215146300000077472839 83205111 Juntada de Guia Juntada de Guia 25111615114294300000078675014