Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDILSON ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
REU: ABILIO VILELA DE AMORIM - ES22858 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 0000076-60.2023.8.08.0053 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de EDILSON ANTONIO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Segundo a peça acusatória, o réu teria sido flagrado comercializando entorpecentes e, em diligência subsequente no interior de sua residência, foram apreendidas mais drogas, vultosa quantia em dinheiro e uma arma de fogo. A defesa, em sede de alegações finais, sustentou a nulidade das provas por invasão de domicílio e, no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas quanto à traficância, afirmando ser o réu mero usuário. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente demanda reside na validade da diligência policial que culminou no ingresso à residência do réu. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 768.440/SP, o depoimento policial, embora dotado de fé pública, deve ser submetido a um especial escrutínio quando utilizado para justificar o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial. No caso em tela, a narrativa acusatória apresenta fragilidades que impedem o reconhecimento da justa causa para tal medida extrema. A despeito do relato dos policiais militares, verifica-se que a premissa que autorizaria o flagrante — a suposta venda de drogas ao nacional Ronaldo — não encontra eco no acervo probatório. Pelo contrário, conforme se observa às fls. 42 do Processo Otimizado 1, o Sr. Ronaldo, ao ser ouvido perante a autoridade policial, negou peremptoriamente ter adquirido entorpecentes do réu. Essa negativa esvazia o suporte fático da "fundada razão" exigida para a busca domiciliar, transformando o ingresso em uma incursão baseada em mera suspeição subjetiva, o que é vedado pelo ordenamento constitucional (Art. 5º, XI, CF). A situação de ilegalidade é agravada pelas contradições nos depoimentos dos agentes de segurança e pela ausência de qualquer registro audiovisual ou termo de consentimento assinado pelo morador que comprovasse a alegada voluntariedade no franqueamento da entrada. Assim, reconhecida a nulidade do ingresso domiciliar, opera-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Art. 157, §1º, do CPP), contaminando a apreensão das sete pedras de crack, do numerário e da garrucha calibre.22 ocultada sob o colchão. No que tange ao crime da Lei de Armas, a absolvição é imperativa, pois a materialidade do delito foi obtida por meios ilícitos. Nem mesmo a confissão do réu em juízo supre a ausência de prova material lícita, uma vez que o nexo de causalidade com a invasão domiciliar é direto e incontestável. Quanto às dez pedras de crack encontradas no bolso do acusado, remanesce dúvida intransponível sobre a destinação comercial. O montante (9,2g) é compatível com o perfil de dependência química relatado pelo réu e, diante da ausência de confirmação da mercancia pela testemunha civil às fls. 42, a presunção de inocência deve prevalecer. O Direito Penal não se coaduna com condenações lastreadas em incertezas, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER EDILSON ANTONIO DA SILVA das sanções dos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, em razão da ilicitude das provas derivadas da invasão de domicílio e da insuficiência de provas lícitas para a condenação. Determino a destruição das drogas e o perdimento da arma em favor da União. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTO RIO NOVO-ES, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito