Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RJ SERRANAGRICOLA LTDA - ME
EXECUTADO: JUNINHO KNACK SENTENÇA Versa a presente demanda, uma Execução de Título Extrajudicial, proposta por RJ SERRANAGRICOLA LTDA-ME, em face de JUNINHO KNACK, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos em ID nº 55223508. A parte exequente, em ID nº 89551860, informa que o executado adimpliu com o pagamento integral do débito aqui executado, e por isso, requer a extinção da presente execução. Ex vi o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando houver o pagamento. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. A extinção da execução somente terá efeito quando declarado por sentença. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Do Dispositivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 Processo nº: 5001940-41.2024.8.08.0044 Ação Tipo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda. Se for o caso, OFICIE-SE aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes. Sem custas finais/remanescentes. Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito