Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BERESHIT INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO/MANDADO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5019078-13.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Bereshit Investimentos e Participações LTDA em face do Município de Vitória, em que a parte autora pugna, em sede de liminar, seja determinada a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a imediata expedição de certidão de não incidência para viabilizar o registro da transferência do imóvel de matrícula nº 72.726 (comprovado no documento de ID 96271540) para o seu patrimônio, até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento, em síntese, de que faz jus à imunidade tributária prevista na primeira parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da Constituição Federal e que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da Repercussão Geral afasta a exigência de verificação da atividade preponderante (art. 37 do CTN) nos casos de integralização de capital social. Relatados em síntese. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providência cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Com efeito, compulsando os autos, tenho que merece prosperar em parte a pretensão antecipatória. Isso porque, entendo que as alegações da parte autora, a princípio, são verossímeis no que tange a alegada imunidade tributária, que isenta do pagamento do ITBI ora questionado. Outrossim, verifico que no julgamento do RE nº 796376/SC, o STF (TEMA 796) em interpretação ao disposto no inciso I, do § 2º do art. 156 da CF/88, foi externado que a exceção prevista na parte final do referido inciso (casos em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos) nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte. Assim, a despeito de, em regra geral, haver uma presunção de legitimidade dos atos da administração pública, in casu, verifico que estão presentes os requisitos para o deferimento parcial da antecipação de tutela neste momento processual, considerando os argumentos acima, uma vez que a medida deferida não acarretará prejuízo à nenhuma das partes, vez que se trata apenas de suspensão de exigibilidade. Por todo o exposto DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada para determinar que os requeridos suspendam exigibilidade da cobrança do ITBI em relação ao imóvel localizado no Apartamento 603 (Torre 03, Apto 1.401), Edifício “LUGANO” (Bloco 01), integrante do Condomínio Residencial “VILA ALPINA”, situado na Rua Carlos Nicoletti Madeira, nº 60, Barro Vermelho, Vitória/ES, matrícula nº 72.726, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis – 2ª Zona de Vitória, Espírito Santo, no Livro 02, matrícula nº 72.726, até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, com urgência, pelo plantão, se for o caso. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA