Execução de Título ExtrajudicialEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORExecução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 13.516,82
Órgão julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
SERVICO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE SESEBE
CNPJ
Autor
WILMAR BAUSEN
CPF
Reu
MARCELO DEGOBI FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEORGE ALEXANDRE NEVES
OAB/ES 8641·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 00:04
Publicado Notificação em 12/05/2026.
12/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE SESEBE
EXECUTADO: MARCELO DEGOBI FERREIRA, WILMAR BAUSEN SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 5000179-09.2023.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo SERVICO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE SESEBE em face de MARCELO DEGOBI FERREIRA, WILMAR BAUSEN, todos devidamente qualificados nos autos, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID nº 22008679. No ID nº 93321165 as partes apresentam acordo e pleiteiam sua homologação. É o relatório. DECIDO. A transação é negócio jurídico de direito privado que pode ser celebrado dentro ou fora do processo. Pode ocorrer pela iniciativa das partes ou do juiz. Levada ao conhecimento do juiz, impõe - se a extinção do processo. Assim exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, conforme inserta no ID nº 93321165 para que surta seus efeitos legais e jurídicos, ao tempo em que tenho por extinto o processo na forma do art. 487, III, b do CPC. P.R.I DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda. Se for o caso, OFICIE-SE aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes. Sem custas finais/remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Honorários conforme acordados. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo. Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito