Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA LUCIA VIDAL DE SOUZA E MARINALVA PLOTEGHER DE SIQUEIRA
EMBARGADO: MARAZUL IMOVEIS LTDA - ME RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais decorrente de promessa de compra e venda de imóvel, negou provimento ao apelo da ré e deu parcial provimento ao recurso das autoras para fixar multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da obrigação de regularização do imóvel e outorga de escritura definitiva. As embargantes alegam omissão quanto ao termo inicial das astreintes, à conversão da obrigação em perdas e danos e à responsabilidade pelas despesas de escritura, além de contradição quanto ao indeferimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao termo inicial de incidência da multa diária; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos; (iii) determinar se houve omissão sobre a responsabilidade pelas despesas de escrituração; e (iv) verificar se existe contradição quanto ao afastamento do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão fixou astreintes, mas não delimitou o termo inicial de sua incidência, o que compromete a exequibilidade do comando judicial e caracteriza omissão a ser sanada. 5. A fixação do termo a quo na data do julgamento dos embargos assegura a plena ciência da parte obrigada quanto à exigibilidade da sanção, em consonância com a jurisprudência que prestigia a eficácia imediata das decisões colegiadas. 6. A alegação relativa à responsabilidade pelas despesas de escritura configura inovação recursal, pois não integrou a causa de pedir nem foi suscitada em apelação, estando acobertada pela preclusão consumativa. 7. A ausência de manifestação sobre matéria suscitada apenas em embargos declaratórios não caracteriza omissão, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 8. O acórdão enfrentou expressamente as teses relativas ao dano moral e à conversão em perdas e danos, assentando que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral e que a conversão depende da demonstração da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, inexistente no caso. 9. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão revela mero inconformismo, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao termo inicial das astreintes deve ser sanada para assegurar a exequibilidade do comando judicial, fixando-se como marco inicial a data do julgamento do recurso integrativo. 2. A suscitação de matéria inédita em embargos de declaração configura inovação recursal e impede o reconhecimento de omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já apreciadas de forma fundamentada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CPC, art. 497; CPC, art. 99, § 3º; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/11/2017, DJe 11/12/2017; STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 380.454/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 28/08/2025; STJ, EDcl-AgInt-REsp 2.141.303/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 28/08/2025; TJAP, APL 0026467-57.2020.8.03.0001, Rel. Des. Carlos Tork, DJAP 28/08/2025; TJMS, EDclCv 0814267-91.2024.8.12.0001/50000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, DJMS 28/08/2025; STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2018, DJe 04/06/2018; TJSP, AC 1054240-02.2022.8.26.0114, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 31/07/2024.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0007338-02.2019.8.08.0021