Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MIGUEL DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Nome: MIGUEL DA SILVA SANTOS Endereço: Rua São Pedro, 82, São Domingos, SERRA - ES - CEP: 29177-540
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1.409, Sala 701-702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DESPACHO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência apresentado pelo requerente em id. n° 94290037
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012472-91.2026.8.08.0048
trata-se de fatura de telefone, documento incapaz de comprovar seu domicílio. Deve-se ressaltar que a comprovação de domicílio não é mera formalidade, pois é fundamental para aferição de competência. Diante disso, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses), sendo este somente conta de água, energia, IPTU ou condomínio, em seu nome ou em nome do proprietário do imóvel com declaração de residência assinada pelo proprietário, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo, tudo nos termos da Portaria nº 001/2022, publicada em 15/03/2022. Com a regularização do comprovante de residência, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00