Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: MONTE SIAO GRANITOS IMP. E EXP. LTDA, AMARILDO DE LACERDA BARBOSA, GILCELIO DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a)
INTERESSADO: WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 DECISÃO Cuidam-se os presentes autos de ação de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, pretendendo o adimplemento de crédito tributário. Proferida Decisão no ID 77420625, a qual julgou improcedente a exceção oposta. Irresignado o requerente interpôs embargos de declaração ao ID n° 78900381. Contrarrazões ao recurso devidamente apresentadas no ID 87921994. É o relatório, Passo à DECISÃO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004475-08.2008.8.08.0038 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado Monte Sião Granitos Importação e exportação LTDA, em que sustenta a necessidade de integralização do julgado face a existência de omissão. Pois bem, os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material que eventualmente maculem o julgado. Não constituem, portanto, via recursal destinada à rediscussão do mérito, mas instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, assegurando-lhe coerência e exatidão. Verifica-se que, ao fundamentar a sentença embargada, este juízo incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pleito de extinção suscitado com fulcro na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto ao vício apontado, revelando-se imperativa a integração do julgado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão identificada, procedendo à integralização do julgado em conformidade com o conteúdo e a intenção manifestada na fundamentação. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE provimento, para INTEGRAR a DECISÃO de ID 77420625 deverá passará constar: Quanto ao pleito de extinção da ação em razão da determinação do CNJ, igualmente não prospera em razão de que a mencionada resolução assim dispõe: Resolução n° 547/CNJ Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Grifo nosso. (...) Nesta ordem de ideias, para a aferição do enquadramento na mencionada hipótese, deve ser considerada a somatória dos valores alusivos a todas as execuções que tramitam em face do mesmo executado. Em análise às ações em curso neste juízo contra o requerente, observo que o montante supera consideravelmente o teto fixado pelo CNJ, conforme se extrai dos autos nº 0005486-91.2016.8.08.0038 e 0015689-54.2012.8.08.0038, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos formulados. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. NOVA VENÉCIA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito