Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIANA EMANUELE PRADO MARTINS COSTA Advogado do(a)
AUTOR: URANO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO - ES16000
REQUERIDO: BANCO INTER S.A., INTER FOOD LTDA. DESPACHO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5017241-20.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. CONSIDERANDO a preocupação e metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em adotar formas de acelerar o trâmite processual no sistema jurídico brasileiro, entre outras questões de grande relevância e, tendo em conta que, da análise do número percentual dos acordos realizados nos processos em trâmite neste juizado, por intermédio das audiências preliminares de conciliação, tenho notado uma quantidade de acordos muito pequena; CONSIDERANDO, por conseguinte, a existência de um benefício ínfimo em termos de ganho de celeridade frente ao aumento da duração do processo e dos provenientes custos econômicos causados pela obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação; CONSIDERANDO que o Magistrado, enquanto gestor da Unidade Judiciária, tem o dever de conciliar a atual vida cotidiana e o direito vigente sustentado no fundamento maior que rege os Juizados Especiais, que é o da celeridade e que, desse modo pode flexibilizar a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação em prol do rápido andamento processual, do menor custo às partes e ao Poder Judiciário; CONSIDERANDO, ainda, a natureza da demanda, que não apresenta grau de pessoalidade, mas sim litígio que ocorre em escala massificada, em que não há razão para a exigência de um encontro presencial na expectativa das partes chegarem a um acordo, vez que, se alguma delas tiver essa intenção, os meios de comunicação atuais permitem o rompimento de distâncias de forma prática, eficiente e sem grandes ônus financeiros; CONSIDERANDO que a dispensa de audiência de conciliação não implica em renúncia nem objeção a uma eventual composição, especialmente porque nos dias de hoje com as facilidades tecnológicas para o diálogo entre as partes, ou ao menos entre seus advogados, a supressão da audiência não apresenta nenhum obstáculo para as tratativas de acordo, nem desvirtua a natureza do microssistema que é o Juizado Especial; CONSIDERANDO os enunciados a seguir como paradigma: ENFAM - Enunciado 35 - “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Enunciado n. 30 - “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.” E o modelo adotado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, que por meio do provimento CG nº 17/2016, também possibilitou a dispensa da audiência de conciliação ao permitir que o juiz a substitua pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido; DECIDO: Por todo o exposto, em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: JULIANA EMANUELE PRADO MARTINS COSTA Endereço: Rua Francisco Eugênio Mussiello, 1134, Ap 403, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-290 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: INTER FOOD LTDA. Endereço: AVENIDA BARBACENA, 1219, -, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95469640 Petição Inicial Petição Inicial 26041717514260100000087630247 95469648 Procuracao_JULIANA_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041717514355200000087630253 95469650 CNH da Autora Juliana Documento de Identificação 26041717514438100000087630255 95469651 Comprovante residência Juliana Documento de comprovação 26041717514523500000087631356 95470560 Comprovante de pagamento Contratação Duo Gourmet 15-11-2023 Documento de comprovação 26041717514611600000087631363 95470564 Renovação Automatica não autorizada pela Autora Duo Gourmet em 01 de fevereiro de 2025 Documento de comprovação 26041717514705700000087631367 95470569 Chat tentativa frustada da Autora de cancelamento e estorno de renovação automática não autorizado D Documento de comprovação 26041717514788400000087631368 95472587 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041718083353600000087633567
11/05/2026, 00:00