Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ICONHA
APELADO: MONTENEGRO CAMPELLO SUPER CRED LTDA ME RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA NA LC Nº 123/2006. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). INAPLICABILIDADE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. ERRO DE PREMISSA. TEMA 1.184/STF. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Iconha contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Montenegro Campello Super Cred LTDA ME, que declarou a inexigibilidade do título executivo sob fundamento de isenção prevista no art. 4º, § 3º, da LC nº 123/2006, condenando o ente público ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; e (ii) estabelecer se a empresa executada, classificada como sociedade empresária limitada – microempresa, faz jus à isenção tributária prevista para Microempreendedor Individual (MEI), bem como se seria possível extinguir a execução com fundamento no Tema 1.184 do STF sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a suspensão da execução fiscal e a contagem da prescrição intercorrente, cujo prazo se inicia automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, conforme fixado no REsp nº 1.340.553/RS (Tema repetitivo). 4.No caso concreto, a execução foi ajuizada em 17/12/2014, houve citação por edital em junho de 2017, requerimento de penhora online em setembro de 2019 e decisão formal de suspensão apenas em 02/03/2020, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente voltaria a fluir em março de 2021, não tendo transcorrido o lapso necessário até a prolação da sentença em 03/04/2024. 5.A movimentação processual promovida pelo exequente, ainda que infrutífera, afasta a inércia qualificada exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6.A isenção prevista no art. 4º, § 3º, da LC nº 123/2006, conforme entendimento jurisprudencial, aplica-se exclusivamente ao Microempreendedor Individual (MEI), não se estendendo à sociedade empresária limitada classificada como microempresa. 7.Os documentos extraídos da Junta Comercial demonstram que a executada possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada, não se enquadrando como MEI, o que evidencia erro de premissa na sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo. 8.O Tema 1.184 da repercussão geral do STF autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas resguarda aos entes federados a possibilidade de requerer a suspensão do feito para adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto do título. 9.A extinção da execução sem oportunizar à Fazenda Pública a demonstração do interesse processual e a adoção das providências previstas na tese firmada pelo STF viola o princípio da não surpresa e o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1.O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal observa o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e não se configura sem o decurso integral do período de suspensão e do quinquênio subsequente, ausente inércia qualificada da Fazenda Pública. 2.A isenção prevista no art. 4º, § 3º, da LC nº 123/2006 aplica-se exclusivamente ao Microempreendedor Individual (MEI), não alcançando sociedade empresária limitada classificada como microempresa. 3.A aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais em curso exige prévia oportunidade de manifestação do ente fazendário para adoção das medidas administrativas cabíveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§; LC nº 123/2006, art. 4º, § 3º; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema repetitivo); STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral); TJ-ES, Apelação nº 5000464-07.2019.8.08.0023; TJ-ES, Apelação nº 5000387-95.2019.8.08.0023.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001412-10.2014.8.08.0023