Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H. D. O. S. REPRESENTANTE: SACHA CAROLINA DE OLIVEIRA THOMAZ
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5016110-35.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por H. D. O. S., representado por sua genitora SACHA CAROLINA DE OLIVEIRA THOMAZ, em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora (menor incapaz) alega que em seu benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS), NB 209.074.440-0, vem ocorrendo descontos mensais sob o valor de R$ 81,05 indevidamente, decorrentes de contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 785746679-6, o qual afirma ser ilegal por ausência de autorização judicial e vício de consentimento. Pugna a parte autora, em sede liminar: 1) a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato mencionado. Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA JUSTIÇA GRATUITA Presentes os pressupostos legais e diante da comprovação documental da insuficiência de recursos, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. ANOTE-SE. DA PRIORIDADE LEGAL DEFIRO a tramitação prioritária do feito nos termos do art. 1.048, II do CPC. ANOTE-SE. DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Sabe-se que a publicidade é a regra dos atos processuais (Art. 189, CPC). O caso em tela não se amolda às hipóteses taxativas de sigilo total, uma vez que a presença de incapaz no polo ativo, por si só, não autoriza a restrição de acesso ao público geral.
Ante o exposto, INDEFIRO a tramitação do processo sob segredo de justiça. Entretanto, em respeito ao direito fundamental à intimidade, DEFIRO o sigilo restrito apenas aos documentos de cunho pessoal/fiscal ( id´s 96085430, 96085429, 96085428, 96085427, 96085425 e 96085424), devendo a Secretaria proceder às anotações no sistema. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo ao dano ou risco útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos para deferimento cumulativo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora é evidente, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (BPC), indispensável à subsistência do menor. A probabilidade do direito reside na nulidade absoluta das contratações. A demanda versa sobre descontos efetuados em benefício previdenciário (BPC) de titularidade do autor, menor impúbere e, portanto, absolutamente incapaz. Nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz sem a observância das formalidades legais. Além disso, tais contratações baseava-se na Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS. Todavia, tal norma é flagrantemente ilegal por hierarquia das normas, visto que um ato administrativo não possui condão de afastar exigências contidas em lei federal. Tal ilegalidade já foi reconhecida pela Justiça Federal (Ação Civil Pública n° 5006728-09.2025.4.03.6100) e ratificada pelo próprio INSS por meio da IN nº 190/2025, que proibiu novas contratações nestes moldes. Destaco, ainda, que essa medida não causa prejuízo irreversível ao banco, visto que, caso a pretensão seja considerada improcedente, os valores poderão ser cobrados posteriormente pela parte requerida.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu, BANCO PAN S.A., proceda à suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (N° 209.074.440-0), referentes aos contratos (nº 785746679-6 ) abstendo-se de realizar novos débitos sob este título até ulterior decisão deste Juízo. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza bancária da relação (Súmula 297, STJ). Diante da hipossuficiência técnica do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão. EPEÇA-SE OFÍCIO para o INSS a fim de SUSPENDER os descontos mensais do benefício previdenciário da autora (N° 209.074.440-0), referentes aos contratos (nº 785746679-6). CITE-SE o requerido para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. Notifique-se o MP. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO. Sirva o presente como ofício. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042816025571900000088191170 1PROCURACAO Documento de Identificação 26042816025649300000088191177 2CARTEIRA DE IDENTIDADE HYORAN Documento de Identificação 26042816025742100000088191178 3CARTEIRA DE IDENTIDADE SACHA Documento de Identificação 26042816025824300000088191179 4COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26042816025912200000088191181 5EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 26042816025989300000088191182 6HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 26042816030090400000088191183 7EXTRATO DE IR Documento de comprovação 26042816030183300000088191184 8RECLAMACAO PAN Documento de comprovação 26042816030273100000088191185 9RESPOSTA DA RECLAMACAO Documento de comprovação 26042816030342600000088191186 10CONTRATO RMC Documento de comprovação 26042816030424100000088191187 11EVOLUCAO DE DIVIDA Documento de comprovação 26042816030509900000088191188 13 SERIES TEMPORAIS BACEN 2025 Documento de comprovação 26042816030580000000088191190 14 CALCULO RMC Documento de comprovação 26042816030653900000088191191 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito