Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ERNANES DE SOUSA PROEZA, LIBERALINO DE SOUZA PROEZA, PAULO MANOEL DE SOUZA MM(a). Juiz(a) de Direito da Afonso Cláudio - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s) O ESPÓLIO/HERDEIROS DE LIBERALINO DE SOUZA PROEZA - CPF: 096.087.297-34, para ciência do inteiro teor da decisão ID 81607086, com o seguinte teor: DECISÃO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DDIAS PROCESSO Nº: 0000731-34.1999.8.08.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANESTES S/A em face de ERNANDES DE SOUZA PROEZA, LIBERALINO DE SOUZA PROEZA e PAULO MANOEL DE SOUZA. Verifico que a execução foi extinta com resolução do mérito por força de sentença proferida em 29/10/2008, que homologou o acordo celebrado entre o Exequente e os Executados Ernandes de Souza Proeza e Liberalino de Souza Proeza (fls. 196/197, vol. 1). Nota-se que o sobredito acordo previu, para a quitação do débito e extinção da execução, o levantamento de valores depositados em conta judicial provenientes de bloqueio eletrônico. Após o trânsito em julgado da referida sentença e o levantamento da maior parte dos valores, constatou-se a existência de um saldo residual na conta judicial nº 1002249, vinculada ao CPF do co-executado Liberalino de Souza Proeza, no montante de R$ 257,32 (em 02/05/2018), acrescido de rendimentos. Foi certificado nos autos o falecimento do co-executado Liberalino de Souza Proeza (fl. 260, vol. 2), e não foi localizada ação de inventário de seus bens. Em observância ao devido processo legal, determinou-se a intimação dos herdeiros do de cujus, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (fl. 264, vol. 2), visando dar ciência sobre o saldo depositado e oportunizar manifestação de interesse. O edital foi publicado (fl. 265, vol. 2). Certificada a ausência de manifestação dos herdeiros, os autos vieram conclusos para deliberação final sobre a destinação da quantia, visando o arquivamento definitivo do feito. Pois bem. A execução foi formalmente extinta em 2008 em razão de acordo, sendo o levantamento dos valores bloqueados uma condição para a integral satisfação do crédito do Exequente e consequente extinção. Embora o saldo residual da conta judicial nº 1002249 esteja em nome do co-executado falecido, Liberalino de Souza Proeza, tal valor é remanescente de bloqueio judicial via SISBAJUD (antigo BACEN JUD), realizado no curso da execução, e que deveria ter sido levantado pelo Exequente para composição do acordo que pôs fim ao processo. As tentativas de localizar e intimar os herdeiros foram infrutíferas, sendo o edital a última medida disponível, sem que tenha havido qualquer manifestação. Com o falecimento do executado e a ausência de inventariante, a inércia dos possíveis sucessores não pode constituir óbice perpétuo ao encerramento do processo, principalmente quando o valor em questão é ínfimo em face do valor original da execução e decorre de constrição judicial que se destinava ao cumprimento do acordo. Assim, com base no princípio da efetividade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), e considerando que a quantia depositada se destina a compor o pagamento que levou à extinção da execução, o saldo residual deve ser liberado ao credor BANESTES S/A.
Diante do exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do Exequente BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para levantamento do saldo total atualizado da conta judicial nº 1002249, referente ao valor residual do bloqueio realizado em nome de Liberalino de Souza Proeza. Ante a notícia do falecimento do co-executado LIBERALINO e a ausência de inventário/espólio constituído nos autos para representação, PROCEDA a serventia com o descadastramento dos advogados que o representavam. INTIMEM-SE as partes, por advogado, para ciência da presente decisão e expedição do Alvará. Por outro lado, o espólio/herdeiros do de cujus LIBERALINO DE SOUZA PROEZA deverá ser intimada por edital, conforme já realizado. Após a comprovação do levantamento e a baixa do saldo, certifique-se e proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente feito. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. AFONSO CLÁUDIO-ES, 8 de maio de 2026.