Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VERDES MARES
EXECUTADO: PRISCILA HERINGER MACHADO SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELLY MEIRELLES PENEDO - ES19242 DESPACHO (NAPES/FORÇA-TAREFA) Comprovante de pagamento das custas iniciais ao id 38079865.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5003343-72.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CITE-SE a executada, PRISCILA HERINGER MACHADO SOUZA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no montante de R$ 32.346,99 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de débito atualizada ao ID 73665865. Transcorrido o prazo de citação sem pagamento, deverá o oficial de justiça PROCEDER à penhora e avaliação de bens suficientes para a garantia do juízo, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, após demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º do CPC). Se o oficial de justiça não localizar a executada, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. FIXO, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, salientando que, havendo pagamento no prazo de citação fixado acima, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Saliento que a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, PODERÁ se opor à execução por meio de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos arts. 915 e 231 do CPC. Nos termos do art. 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) sobre o valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Desde já, se requerido, EXPEÇA-SE certidão em favor do exequente, na forma do art. 828 do CPC, advertindo-lhe quanto ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do respectivo dispositivo. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se com as formalidades legais. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito