Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILA VELHA COMERCIO DE FRIOS LTDA
EXECUTADO: VERDURAMA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADIR PAIVA DA SILVA - ES6017 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0026420-21.2008.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VILA VELHA COMERCIO DE FRIOS LTDA em face de VERDURAMA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. No curso regular do processo, sobreveio a informação de que foi decretada a falência da empresa executada. O comunicado oficial foi originário do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, referente aos autos do processo nº 0168090-50.2009.8.26.0100. A convolação do plano de recuperação judicial em falência também foi confirmada nos autos pela manifestação da administradora judicial. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou planilha de cálculos e requereu a expedição de certidão para a respectiva habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar. Neste sentido, foi proferido despacho por este Juízo determinando a expedição da certidão na forma pretendida, prevendo a subsequente conclusão dos autos para a extinção do processo. Cumprindo a determinação, a Chefia de Secretaria atestou a elaboração e expedição da respectiva Certidão de Crédito. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da inequívoca decretação da falência da empresa devedora, opera-se a atração da competência pelo Juízo Universal da Falência para o processamento, apuração e pagamento dos créditos, em estrita observância aos ditames estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. Considerando que a parte exequente já pleiteou e obteve a certidão de crédito devidamente expedida por esta serventia para viabilizar a sua habilitação no concurso de credores, a presente execução individual esgotou sua finalidade. A satisfação do crédito exequendo será agora buscada na via própria perante o Juízo Universal, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do objeto desta ação executiva na esfera cível comum. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial interposta por VILA VELHA COMERCIO DE FRIOS LTDA. em face de VERDURAMA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., sem resolução do mérito, em virtude da decretação de falência da devedora e da consequente expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo falimentar, reconhecendo a perda superveniente do objeto da presente ação. Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pela parte executada (Massa Falida). Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito