Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DELTA CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 SENTENÇA SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. (atual denominação social de DELTA CONSTRUÇÕES S.A.) ingressou com a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SERRA, pleiteando o recebimento de valores decorrentes de contrato administrativo de prestação de serviços de engenharia. Em sua petição inicial de ID 30480958, a requerente sustenta que executou as etapas pactuadas, porém restou inadimplida a parcela correspondente à 17ª medição da obra. Diante do suposto descumprimento contratual pela municipalidade, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.484.601,48 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e um reais e quarenta e oito centavos). O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação, refutando a pretensão autoral sob o argumento de ausência de prova da efetiva execução dos serviços cobrados. Durante a instrução processual, houve controvérsia acerca da necessidade de produção de prova pericial técnica para atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro da obra. Os autos, que originalmente tramitavam em meio físico, foram convertidos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) por meio de procedimento de virtualização e digitalização, conforme certidão de ID 30480958. No curso do feito, sobreveio decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que a faculdade processual da autora para requerê-la estaria preclusa. Inconformada, a requerente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5007224-36.2022.8.08.0000 perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O recurso teve seu provimento negado pelo órgão colegiado, que manteve a decisão agravada sob a tese de que o indeferimento de provas não se amolda às hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem ostenta urgência capaz de mitigar a taxatividade do rol legal (Tema 988 do STJ). A referida decisão transitou em julgado em 24/11/2024, conforme certificado no ID 7207878. Ademais, foi registrado nestes autos um pedido de penhora no rosto dos autos, proveniente do processo nº 0012414-72.2009.8.08.0048, em que a ora autora figura como devedora. A medida constritiva foi solicitada no montante de R$ 8.497,13 (oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e treze centavos), conforme ofício de ID 52054428. Ambas as partes manifestaram ciência sobre a virtualização dos autos e requereram o julgamento antecipado da lide ou a conclusão para sentença, com a requerente reiterando a procedência total dos pedidos e a Fazenda Pública Municipal concordando com a efetivação da penhora anotada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRECLUSÃO A análise do mérito da demanda exige, inicialmente, o exame definitivo da situação probatória dos autos, especificamente no que concerne à preclusão da prova pericial e ao indeferimento da juntada de documentos considerados extemporâneos. No curso do processo, a requerente postulou a realização de perícia técnica para atestar a execução da 17ª medição da obra. Contudo, o juízo de origem reconheceu que a faculdade processual para a especificação de provas já havia sido superada pelo decurso do tempo sem a manifestação oportuna da parte interessada. A preclusão temporal e consumativa é instituto fundamental para a marcha processual, impedindo que o processo retorne a fases já ultrapassadas sem justificativa legal. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial. A inércia da requerente no momento em que instada a especificar as provas que pretendia produzir gerou a perda do direito à realização da perícia de engenharia, elemento que se mostrava central para a comprovação fática das alegações contidas na petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que o silêncio da parte na fase de especificação de provas acarreta a preclusão, ainda que tenha havido requerimento genérico ou específico no bojo da peça exordial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.) Além disso, deve-se considerar a estabilização da decisão que indeferiu a produção da prova técnica e a juntada de documentos anteriores ao ajuizamento da ação (ID 41877954). A insurgência da requerente foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo de Instrumento nº 5007224-36.2022.8.08.0000. O acórdão de ID 6445075 negou provimento ao recurso, assentando que a matéria não se revestia da urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o entendimento fixado no Tema 988 do STJ. Com o trânsito em julgado dessa decisão em 24/11/2024 (ID 7207878), operou-se a preclusão pro judicato, vedando-se qualquer rediscussão sobre a necessidade ou pertinência daquela prova no âmbito desta instância, conforme preceitua o art. 507 do CPC. Nessa mesma linha: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A controvérsia presentemente devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não foi estabelecida no plano abstrato da possibilidade jurídica de incidência da preclusão pro judicato sobre matérias processuais de ordem pública, mas na verificação, no caso concreto, da estabilização de decisão interlocutória anteriormente proferida e não impugnada no momento processual oportuno. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a legitimidade passiva dos executados foi apreciada em decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, regularmente comunicada às partes, sem insurgência recursal à época, circunstância que atraiu a incidência da preclusão, nos termos do art. 471 do CPC/1973, reproduzido no art. 507 do CPC/2015. 4. A pretensão recursal de afastar a preclusão reconhecida demanda o reexame da sequência dos atos processuais, do conteúdo das decisões anteriores e da conduta processual das partes, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo não provido. (AREsp n. 2.746.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) A conduta processual das partes deve ser pautada pelo dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC, e pela boa-fé. A tentativa de suprir a ausência de prova pericial mediante a juntada tardia de documentos que já estavam em posse da requerente antes da propositura da ação — e que não se enquadram na hipótese de documentos novos do art. 435 do CPC — configura comportamento contraditório à própria inércia anterior. O sistema processual contemporâneo valoriza a organização e a celeridade, não permitindo que a estratégia das partes comprometa a regularidade do rito. Portanto, a lide deve ser julgada com base no acervo probatório atualmente constante nos autos, respeitando-se os limites impostos pela preclusão já reconhecida e mantida pela instância superior, o que impacta diretamente na verificação do ônus probatório sobre os fatos constitutivos do direito alegado. MÉRITO E ÔNUS DA PROVA No mérito, a controvérsia reside na verificação do direito da requerente ao recebimento de valores alegadamente devidos em razão da execução da 17ª medição de serviços de engenharia contratados pelo MUNICÍPIO DE SERRA. Tratando-se de contrato administrativo, o pagamento pelo ente público pressupõe a efetiva liquidação da despesa, ato que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, visando apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. A distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No caso concreto, o fato constitutivo do direito da SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. é a execução integral e adequada dos serviços técnicos e obras de engenharia que fundamentam a medição objeto da cobrança. Entretanto, conforme já detalhado no capítulo processual desta sentença, a prova pericial técnica — indispensável para atestar a realidade física da obra em confronto com as planilhas financeiras e medições administrativas — foi declarada preclusa por desídia da própria requerente. A natureza dos serviços de engenharia de grande porte impede que a mera juntada de documentos unilaterais ou notas fiscais sem o correspondente atesto técnico de execução supra a necessidade de perícia, quando a execução é expressamente impugnada pelo Município. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a nota de empenho e a nota fiscal, embora gozem de presunção de legitimidade quando emitidas por agente público, exigem a comprovação do recebimento definitivo do objeto para autorizar o pagamento, o que não restou demonstrado nestes autos em relação à medição específica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0027079-20.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado. IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009. V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) A Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, o que veda o pagamento por serviços cuja execução não tenha sido devidamente comprovada, sob pena de enriquecimento sem causa do particular e dano ao erário. No regime de contratos administrativos, o ônus de demonstrar o cumprimento do cronograma físico e a entrega da etapa da obra recai sobre a contratada. A preclusão da prova técnica privou o juízo de elementos de convicção seguros para reconhecer a liquidez e certeza do crédito pleiteado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 em favor de CIRLENE MARIA DE LANES INACIO. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ, suposta convalidação do negócio jurídico pelo recebimento de valores e inexistência de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a validade do contrato bancário e a configuração do dano moral; (ii) determinar se a pretensão do embargante visa apenas a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou de forma expressa a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, assentando que a instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura após a impugnação da consumidora. A preclusão temporal quanto à prova pericial grafotécnica ocorreu porque o banco permaneceu inerte quando instado a especificar as provas que pretendia produzir. O recebimento de numerário em conta corrente não convalida negócio jurídico nulo por ausência de consentimento, vício que macula a operação desde o princípio. A fraude em contratação bancária que atinge verba alimentar extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, fundamentando a manutenção da condenação por danos morais. A sistemática processual desobriga o magistrado de responder a todos os argumentos das partes quando encontra motivo suficiente para fundar a decisão, não se prestando os aclaratórios para o reexame de matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões decididas de forma fundamentada e clara no acórdão embargado. A ausência de produção de prova pericial grafotécnica por inércia da instituição financeira acarreta o descumprimento do ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada, conforme o Tema 1.061 do STJ. O recebimento de valores decorrentes de fraude bancária não supre a ausência de manifestação de vontade nem convalida o contrato inexistente. A utilização de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de prequestionamento exige a demonstração de vício real de integração no julgado, o que não ocorre quando a matéria foi integralmente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp n. 1.143.845/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 05.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.093/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 27.08.2024. (TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50036168020228080048, Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, JULGADO em 01/05/2026) As tentativas da autora de introduzir documentos antigos após a fase postulatória foram repelidas, uma vez que não se enquadram na exceção do art. 435 do CPC, tratando-se de elementos que já estavam disponíveis à época do ajuizamento da ação em 29/10/2014. Assim, o acervo probatório é insuficiente para sustentar o decreto de procedência. A dúvida quanto à execução dos serviços, decorrente da ausência da perícia técnica por culpa da requerente, resolve-se em desfavor de quem detinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu. Portanto, diante da inexistência de lastro probatório apto a confirmar a efetiva prestação dos serviços relativos à 17ª medição, a improcedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe, resguardando-se a regularidade da gestão dos recursos públicos municipais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os fundamentos processuais e de mérito acima delineados, especificamente quanto à preclusão da prova pericial e à insuficiência probatória no que tange à efetiva execução da medição objeto da lide, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. em face do MUNICÍPIO DE SERRA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em observância ao disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de condenação principal ou proveito econômico imediato para a parte autora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sobre a verba honorária, incidirão juros moratórios pela taxa SELIC, calculados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, § 16, do CPC c/c Emenda Constitucional nº 113/2021. No que concerne à anotação de penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 0012414-72.2009.8.08.0048, determino o registro definitivo da constrição no montante de R$ 8.497,13 (oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e treze centavos), conforme solicitado pelo juízo da execução e em conformidade com o ofício de ID 52054428. Tal registro deverá permanecer anotado nos sistemas judiciais, independentemente da improcedência da presente ação, para fins de controle de créditos eventuais ou futuras movimentações processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Serra/ES, 03 de maio de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito