Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA. ATESTES ELETRÔNICOS EXTRAÍDOS DE SISTEMA PRIVADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA NOS TERMOS DA LEI Nº 4.320/64. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. contra sentença da 1ª Vara Cível de Itapemirim que acolheu embargos monitórios opostos pelo Município de Itapemirim e julgou improcedente a ação monitória fundada em notas fiscais, contratos e relatórios de consumo extraídos de sistema de gestão de frota. O Juízo de origem entendeu ausente prova escrita idônea da efetiva prestação dos serviços e da regular liquidação da despesa, destacando que os “atestes” eletrônicos estavam vinculados a usuário cujo nome não corresponde a servidor municipal, além da negativa, em juízo, do ex-Secretário quanto à utilização da plataforma e autorização dos serviços. A apelante suscita nulidade da sentença por suposto testemunho inverídico e defende a idoneidade do título monitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter se fundamentado em depoimento alegadamente inverídico; (ii) estabelecer se documentos extraídos de sistema informatizado da própria credora, consistentes em atestes eletrônicos, notas fiscais e relatórios de consumo, constituem prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC, apta a embasar ação monitória contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasto a preliminar de nulidade, pois o magistrado forma seu convencimento a partir do conjunto probatório submetido ao contraditório, inexistindo demonstração de vício processual apto a macular a sentença. Reconheço que, no âmbito da Administração Pública, o pagamento de despesas contratuais submete-se ao rito da Lei nº 4.320/64, que exige prévia liquidação da despesa, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor com base em títulos e documentos comprobatórios do crédito. Assento que a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC deve apresentar grau mínimo de fidedignidade, especialmente quando dirigida contra o erário. Verifico que as notas fiscais que instruem a inicial contêm atestes eletrônicos vinculados a usuário cuja identificação nominal não corresponde à de servidor municipal, o que fragiliza a autenticidade da autorização administrativa. Considero que, embora a apelante alegue coincidência de CPF com o de ex-Secretário, o depoimento judicial colhido sob contraditório nega a utilização da plataforma e a autorização dos serviços, instaurando dúvida razoável quanto à regularidade da despesa. Entendo que relatórios e logs produzidos unilateralmente por software da própria empresa credora, desacompanhados de comprovação documental idônea do recebimento dos serviços ou da atuação de fiscal do contrato, não suprem a exigência de liquidação da despesa pública. Concluo que, em cobrança contra a Fazenda Pública, a dúvida quanto à autenticidade da autorização administrativa deve favorecer a proteção do patrimônio público, sendo inviável admitir a constituição de título judicial com base exclusiva em lançamentos unilaterais em sistema privado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória fundada em cobrança contra a Fazenda Pública exige prova escrita dotada de fidedignidade suficiente para demonstrar a regular liquidação da despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64. 2. Atestes eletrônicos e relatórios extraídos unilateralmente de sistema informatizado da própria credora, desacompanhados de comprovação idônea da autorização administrativa e da execução contratual, não constituem prova escrita apta a embasar ação monitória contra o erário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; Lei nº 4.320/64. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.