Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TIAGO LANZA GUARNIERI, FELIPPE GUARNIERI NETO, COLETA AMBIENTAL E SERVICOS LTDA - ME
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH - ES15851 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5007636-17.2022.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Coleta Ambiental e Serviços Ltda – ME, Tiago Lanza Guarnieri e Felippe Guarnieri Neto em face da execução fiscal movida pelo Município de Serra (processo de referência nº 0004505-66.2015.8.08.0048), que busca a satisfação de crédito tributário referente ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8272454/2014, cujo valor atualizado à época do ajuizamento era de R$ 8.439,54. Em suas razões iniciais, os embargantes sustentaram, preliminarmente, a nulidade da CDA, sob o argumento de que o título não apresenta fundamentação legal específica quanto às multas aplicadas, notadamente a multa por infração sobre o ISS e a multa por reincidência específica. Afirmaram que os dispositivos legais indicados no título executivo tratam apenas do fato gerador e da base de cálculo do tributo, sem especificar a origem e a forma de cálculo das penalidades, o que violaria o artigo 202 do Código Tributário Nacional e impediria o pleno exercício da defesa. No mérito, alegaram a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os juros e as multas aplicados representam um acréscimo de quase 100% sobre o valor originário do débito, o que conferiria à cobrança um nítido caráter confiscatório, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Ainda na peça de ingresso, os devedores relataram dificuldades impostas pela Procuradoria Municipal para a realização de parcelamento administrativo. Segundo os embargantes, o fisco exigiu, como condição para o acordo, a inclusão de todos os débitos existentes e o pagamento de uma entrada imediata de 30% do montante total, somada a honorários advocatícios, o que teria inviabilizado a quitação da dívida em razão da situação financeira precária da empresa. Diante disso, requereram a aplicação do princípio da execução menos gravosa (artigo 805 do CPC) para que fosse permitida a composição apenas sobre o débito objeto desta ação. Para garantir o juízo, indicaram a penhora do veículo Mercedes-Benz L.1113, ano 1983, avaliado em valor superior ao da execução. O Município de Serra apresentou impugnação aos embargos, refutando integralmente as teses da defesa. Defendeu a higidez da CDA, assegurando que o título preenche todos os requisitos legais e que as multas questionadas possuem fundamento direto no Código Tributário Municipal (Lei nº 2.662/03). Argumentou que a conduta dos embargantes é contumaz, o que justifica a aplicação das penalidades por infração e reincidência. No que tange ao parcelamento, a municipalidade sustentou que a Administração Pública atua estritamente vinculada ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário alterar os requisitos e condições estabelecidos em lei específica para a concessão de favores fiscais. Por fim, afastou a alegação de confisco, afirmando que os encargos moratórios decorrem do retardamento injustificado do pagamento por parte dos executados. No curso do processo, houve a regularização da interposição dos embargos pela via eletrônica e o recolhimento das custas processuais. Sobreveio a decisão saneadora de ID 78664768, na qual este juízo delimitou como pontos controvertidos a legalidade da autuação fiscal, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das multas, bem como o respeito ao contraditório no processo administrativo. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Devidamente intimados, os embargantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso. O Município de Serra, por sua vez, peticionou informando não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido de total improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. Da Alegada Nulidade da Certidão de Dívida Ativa A preliminar de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8272454/2014 deve ser prontamente afastada. Os embargantes sustentam que o título executivo padece de vício formal por não discriminar de forma pormenorizada a fundamentação legal e a base de cálculo das multas aplicadas. Contudo, a análise detida do documento revela que o Município de Serra observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. A Certidão de Dívida Ativa é o título que instrumentaliza a execução fiscal, e sua validade está condicionada à presença de elementos que permitam a identificação precisa do devedor, do montante devido e da origem da obrigação. No caso concreto, o título indica o nome dos co-responsáveis, o valor originário do débito, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora, bem como a origem e a natureza do crédito, mencionando expressamente a Lei Municipal nº 2.662/2003 (Código Tributário Municipal) como fundamento legal da dívida e dos seus acessórios. É fundamental destacar que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, conforme preceituam o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei de Execução Fiscal. Essa presunção possui natureza jurídica de prova pré-constituída e só pode ser ilidida mediante prova inequívoca produzida pela parte executada. Os embargantes limitaram-se a alegar a insuficiência da fundamentação de forma genérica, sem demonstrar qualquer erro material nos cálculos ou prejuízo concreto à compreensão do débito que impedisse o exercício do direito de defesa. A indicação dos dispositivos do Código Tributário Municipal na CDA é suficiente para que o contribuinte identifique a penalidade aplicada. O fato de os artigos citados (como os artigos 250, 257 e 258 da Lei nº 2.662/2003) tratarem da obrigação principal e de normas gerais de recolhimento não retira a validade do título, uma vez que as multas por infração e reincidência são acessórios diretamente vinculados ao descumprimento da norma tributária principal ali referenciada. A jurisprudência consolidada exige apenas que o título contenha elementos bastantes para que o executado saiba do que está sendo cobrado, o que ocorreu plenamente na hipótese, tanto que os embargantes foram capazes de identificar os meses de apuração (outubro de 2010 a janeiro de 2011) e a natureza das multas combatidas. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. A nulidade de um título executivo fiscal só deve ser declarada quando o vício for capaz de impossibilitar a reação do devedor, o que não se verifica quando a CDA aponta a legislação de regência e os períodos de inadimplência. A presunção de legitimidade do ato administrativo permanece íntegra, sendo desnecessária a descrição exaustiva de cada detalhe matemático ou a transcrição literal de artigos de lei no corpo da certidão. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça a higidez do título quando presentes os requisitos essenciais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. VALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Quanto à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa, o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, é categórico ao afirmar que os títulos executivos preenchem os requisitos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, constando nome do devedor, valor do débito, origem, forma de cálculo e demais elementos essenciais (fl. 438, sem grifos no original): "Sustenta a apelante que a CDA não preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário, inexistindo certeza sobre o título executado. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. Vale ressaltar que as exigências formais previstas nos arts. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6830/80 têm a finalidade precípua de possibilitar ao devedor impugnar a imputação fiscal. Para tanto, deve apresentar argumentos plausíveis e concretos, e não se limitar a afirmar que a certidão não contém os requisitos legais. Deve, ainda, consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe, para verificar se os cálculos do credor estão corretos. Entendendo que não estão, deve apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade. Ressalto que outras informações acerca do débito não consubstanciam requisito de validade da CDA e podem ser obtidas no processo administrativo, cuja cópia pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 6.830/80. Não há falar, também, em nulidade da CDA em face da ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art. 798, I, "b", do CPC, não exigindo, a Lei nº 6.830/80, a juntada deste documento. Registre-se, ainda, o teor da Súmula nº 559 do e. STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980". Portanto, a execução está devidamente aparelhada com o título executivo, líquido, certo e exigível e que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, LEF e 204, § Único, do CTN). O título executivo foi gerado de forma perfeitamente legal, preenchendo todos os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, incisos I a VI, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN". 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as CDAs não discriminam o valor de cada tributo exigido, violando os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.825.774/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.) Dessa forma, considerando que a CDA preenche todos os requisitos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980# 2. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) A análise da validade do título executivo deve ser pautada pelo cumprimento das formalidades essenciais estabelecidas no ordenamento jurídico, especificamente no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Tais requisitos têm por objetivo primordial garantir ao sujeito passivo o conhecimento preciso da origem e da natureza da obrigação, permitindo-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Conforme dispõe a legislação, a Certidão de Dívida Ativa deve conter o nome do devedor, o valor originário do débito, a forma de cálculo dos juros e demais encargos, além da indicação do fundamento legal e do número do processo administrativo. No sistema tributário brasileiro, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais. Essa# 2. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) A análise da validade formal do título executivo exige, inicialmente, a observação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Essas normas impõem que o termo de inscrição e a respectiva certidão indiquem o nome do devedor, o valor originário da dívida, a forma de calcular os juros e demais encargos, a origem e a natureza do crédito, além do fundamento legal e do número do processo administrativo. O propósito dessas exigências não é o formalismo desmedido, mas a garantia do direito de defesa do contribuinte, permitindo que este compreenda com exatidão a cobrança e possa impugná-la de forma articulada. Nesse contexto, deve-se considerar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme prevê o artigo 204 do Código Tributário Nacional. Tal presunção possui efeito de prova pré-constituída, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. Portanto, a simples alegação genérica de irregularidade ou de falta de clareza nos cálculos não é suficiente para desconstituir o título; cabe ao embargante demonstrar, de forma objetiva, o erro ou a omissão capaz de comprometer a higidez da cobrança. Ao examinar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8272454/2014, verifica-se que o documento atende satisfatoriamente aos requisitos legais. O título discrimina o valor originário do tributo (ISSQN), os períodos de apuração (meses de 10/2010 a 01/2011), o número do processo administrativo (18.910/2011) e os encargos incidentes, como juros de mora e as multas por infração e reincidência. Além disso, o documento aponta expressamente o fundamento legal da dívida, citando diversos dispositivos da Lei nº 2.662/03 (Código Tributário do Município de Serra), como os artigos 225, 230, 237, 254, 255 e 257. A insurgência dos embargantes quanto à suposta falta de fundamentação específica para as multas não prospera. A indicação dos artigos do Código Tributário Municipal cumpre o dever de informar a base legal da exigência. O fato de o contribuinte discordar da subsunção dos fatos à norma ou considerar a fundamentação ampla não retira a liquidez e a certeza do título, uma vez que a legislação de regência é pública e acessível, permitindo a conferência da regularidade da autuação. Observa-se que os próprios embargantes conseguiram formular defesa extensa sobre o mérito da cobrança, o que corrobora a inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a nulidade da CDA somente deve ser declarada quando o vício for tão grave que impeça a compreensão da lide e a defesa do executado, o que não ocorre quando os elementos essenciais estão presentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. VALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Quanto à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa, o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, é categórico ao afirmar que os títulos executivos preenchem os requisitos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, constando nome do devedor, valor do débito, origem, forma de cálculo e demais elementos essenciais (fl. 438, sem grifos no original): "Sustenta a apelante que a CDA não preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário, inexistindo certeza sobre o título executado. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. Vale ressaltar que as exigências formais previstas nos arts. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6830/80 têm a finalidade precípua de possibilitar ao devedor impugnar a imputação fiscal. Para tanto, deve apresentar argumentos plausíveis e concretos, e não se limitar a afirmar que a certidão não contém os requisitos legais. Deve, ainda, consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe, para verificar se os cálculos do credor estão corretos. Entendendo que não estão, deve apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade. Ressalto que outras informações acerca do débito não consubstanciam requisito de validade da CDA e podem ser obtidas no processo administrativo, cuja cópia pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 6.830/80. Não há falar, também, em nulidade da CDA em face da ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art. 798, I, "b", do CPC, não exigindo, a Lei nº 6.830/80, a juntada deste documento. Registre-se, ainda, o teor da Súmula nº 559 do e. STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980". Portanto, a execução está devidamente aparelhada com o título executivo, líquido, certo e exigível e que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, LEF e 204, § Único, do CTN). O título executivo foi gerado de forma perfeitamente legal, preenchendo todos os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, incisos I a VI, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN". 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as CDAs não discriminam o valor de cada tributo exigido, violando os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.825.774/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.) Portanto, constatada a regularidade formal do título e a indicação precisa do fundamento legal e da natureza do débito, não há que se falar em vício que comprometa a execução fiscal. A certidão impugnada apresenta todos os elementos necessários para a identificação da obrigação tributária e de seus acessórios, respeitando as garantias processuais das partes. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da CDA. No mérito, os embargantes sustentam a existência de excesso de execução, fundamentando sua tese no suposto caráter confiscatório dos encargos moratórios e punitivos aplicados pelo fisco municipal. Alegam que a soma do tributo principal com as multas e juros resultaria em um montante que praticamente dobra o valor original da dívida, violando o princípio constitucional da vedação ao confisco previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Todavia, uma análise detida dos elementos que instruem a Certidão de Dívida Ativa e o cálculo da contadoria judicial revela que tal pretensão não encontra amparo fático nem jurídico. O princípio da vedação ao confisco, embora aplicável às sanções pecuniárias de natureza tributária, não impede que o Estado estabeleça penalidades severas o suficiente para desestimular o inadimplemento e punir a infração à legislação fiscal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou parâmetros objetivos para aferir a proporcionalidade dessas verbas. Para as multas moratórias, que decorrem do simples atraso no pagamento, o limite aceitável tem sido fixado em 20% sobre o valor do débito. Já para as multas punitivas (ou isoladas), aplicadas em razão do descumprimento de deveres instrumentais ou de infrações específicas à norma tributária, a Corte admite patamares mais elevados, reconhecendo como não confiscatórias as multas que atingem até 100% do valor do tributo. Sobre a validade das multas moratórias, colhe-se o entendimento da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. MULTA MORATÓRIA. ADOÇÃO DO LIMITE OBJETIVO DE 20%. 1. Não merece reparo o acórdão regional que mantém o valor da multa moratória ao patamar de 20%.
Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave que a violação à legislação tributária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 777574 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2015 PUBLIC 22-05-2015) Em relação às multas punitivas, o juízo de proporcionalidade deve considerar a gravidade da conduta, sendo admitidos percentuais superiores aos da simples mora, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MULTA DE 50% DO VALOR DO IMPOSTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA STF 279. A aplicação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988) às sanções pecuniárias envolve um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade. Pressupõe, portanto, a clara delimitação de cada um desses elementos. Diante da controvérsia acerca do ilícito praticado, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula STF 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 769089 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2013 PUBLIC 14-03-2013) No caso concreto, ao examinarmos o detalhamento dos valores constantes na CDA nº 8272454/2014 e o cálculo atualizado da contadoria, percebe-se que as penalidades estão em estrita consonância com esses limites. A multa moratória aplicada pelo Município de Serra é de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito fiscal, patamar este inferior ao teto de 20% tolerado pelo STF. As demais multas, referentes à infração e à reincidência específica de ISSQN, somadas ao valor principal, não ultrapassam o coeficiente de 100% do tributo devido. Diferente do alegado pelos embargantes, o valor total da execução (R$ 8.439,54) em face do principal apurado (R$ 6.966,88) não demonstra qualquer exorbitância, representando um acréscimo proporcional ao tempo de inadimplência e à natureza das infrações cometidas. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, os embargantes limitaram-se a afirmar sua abusividade de forma genérica, sem apontar erro específico no índice utilizado ou descompasso com a legislação de regência. É pacífica a legalidade da aplicação de juros moratórios e de índices de atualização monetária previstos em lei local, desde que não superem as taxas praticadas pela União (Taxa Selic). A utilização de tais encargos visa tão somente recompor o valor da moeda e compensar o erário pela falta de disponibilidade dos recursos tributários no prazo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a legalidade dos encargos aplicados sobre o crédito tributário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. MULTA. CONFISCO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO QUE DEFINE PELA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. REVISÃO DO TEMA. SÚMULA 7 DO STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. 1. Demanda consignatória movida para fins de possibilitar parcelamento de dívida e discutir a exigibilidade de multa moratória. 2. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência do art. 535, II, do CPC. Precedentes. 3. O acórdão Regional, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, não teceu juízo interpretativo acerca da matéria dos artigos 620, 890 do CPC, 108, 112, II, IV e 138 do CTN. Aplicação da Súmula 211 do STJ. 4. Extrapola o limite de competência do recurso especial, ex vi do art. 105, III, da CF, enfrentar a posição constitucional assumida pelo aresto a quo de que multa aplicada por descumprimento da obrigação tributária não ofende o princípio da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proibição do excesso (AI na AC 2006.71990022906). 5. Revisar o entendimento firmado pela origem de que a produção de prova pericial era desinfluente para julgamento do feito, esbarra na vedação imposta pela Súmula 7 do STJ. 6. Jurisprudência desta Corte de que a ação consignatória não é a via processual adequada para obter parcelamento de débito tributário. Nesse sentido: AgRg no REsp 996.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 13/3/2008, AgRg no REsp 1.082.843/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 29/10/2008, AgRg no REsp 1.045.832/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2008. 7. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, em 10/6/2009, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido da legalidade da taxa Selic para fins tributários. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.285.916/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 15/10/2010.) Portanto, não configurada a desproporcionalidade das multas nem a ilegalidade na aplicação dos juros e correção, deve ser afastada a tese de excesso de execução por efeito de confisco. Os encargos aplicados pelo Município de Serra possuem sólido fundamento legal no seu Código Tributário Municipal e respeitam os limites balizados pelos tribunais superiores, sendo imperativa a manutenção da cobrança em sua integralidade conforme estampada no título executivo. Por fim, analiso a insurgência dos embargantes quanto às condições impostas pela municipalidade para a adesão ao parcelamento administrativo do débito exequendo. Alegam os devedores que as exigências da Procuradoria Municipal — notadamente a obrigatoriedade de incluir todos os débitos fiscais no acordo e o pagamento antecipado de uma entrada de 30% — inviabilizam a composição e violam o princípio da execução menos gravosa, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Requerem, assim, que este juízo intervenha para facultar a negociação apenas do débito objeto desta ação, adequando-a à sua capacidade financeira. Contudo, tal pretensão esbarra em obstáculos intransponíveis de ordem constitucional e legal. O parcelamento tributário possui natureza jurídica de favor fiscal e constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por se tratar de uma renúncia parcial à imediata satisfação do crédito público, sua concessão é ato vinculado à existência de lei específica que estabeleça rigorosamente as formas e condições para o benefício, conforme preceitua o artigo 155-A do Código Tributário Nacional. A Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade, não possui discricionariedade para afastar requisitos legais ou criar condições de parcelamento customizadas para cada contribuinte. Se a legislação municipal de regência estabelece parâmetros como a necessidade de consolidação de todos os débitos ou o percentual de entrada, o gestor público está obrigado a segui-los integralmente. O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle de legalidade dos atos administrativos, mas não pode atuar como legislador positivo para alterar regras de política fiscal ou conceder moratórias e parcelamentos à margem da lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a concessão de parcelamento tributário deve estrita observância ao princípio da legalidade, sendo vedado ao magistrado interferir nas condições fixadas pelo ente tributante: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LIMITE FINANCEIRO MÁXIMO. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N. 15/2009. ILEGALIDADE. 1. O art. 155-A do CTN dispõe que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, enquanto o art. 153 do CTN, aplicado subsidiariamente ao parcelamento, estabelece que "a lei" especificará i) o prazo do benefício, ii) as condições da concessão do favor em caráter individual e iii) sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual e c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. 2. A concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício. 3. Os arts. 11 e 13 da Lei n. 10.522/2002 delegam ao Ministro da Fazenda a atribuição para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da prestação mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento. 4. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009, tendo em vista não haver limites de valores no art. 14-C da Lei n. 10.522/2002. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. (REsp n. 1.739.641/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.) Ademais, a tentativa de obter um "parcelamento judicial" ou a alteração dos critérios administrativos sem amparo legal configuraria violação direta ao princípio da separação de poderes. Cabe ao Poder Executivo e ao Legislativo local a definição das estratégias de arrecadação e recuperação de créditos, não podendo o magistrado substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração por uma solução que considere mais equânime ou menos onerosa ao devedor. Nesse diapasão, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTERNA ENTENDIMENTO PELA POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FACULTAR À EXECUTADA O PARCELAMENTO JUDICIAL DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. 1. Agravo regimental contra decisão que, por violação do art. 535 do CPC, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, segundo o qual o magistrado, em execução fiscal, pode conceder o parcelamento judicial do crédito executado. 2. Diante da fundamentação contida no acórdão a quo, ganharam relevo as alegações constantes dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional, que se reportaram à não oitiva da Fazenda e ao deferimento de parcelamento tributário sem lei autorizadora; mas o Tribunal de origem nada integrou a respeito. 3. É que o Código Tributário Nacional, em seu art. 140, dispõe que "o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias"; e determina, no art. 155-A, que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". 4. Nesse contexto, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão relevante para a solução da controvérsia que lhe foi submetida; manifestação essa necessária, inclusive, para que a matéria seja agitada em sede de recurso especial, dai porque caracterizada a violação do art. 535 do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.306.777/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.) Por fim, não se sustenta a invocação do princípio da execução menos gravosa para compelir o Município a aceitar um acordo fora dos padrões legais. Embora o processo executivo deva buscar o meio menos lesivo ao devedor, tal princípio processual não tem o condão de derrogar as normas de direito público que regem o crédito tributário. A primazia do interesse público na arrecadação tributária e a vinculação da Fazenda Pública à legalidade administrativa prevalecem sobre a conveniência particular dos embargantes. Eventual dificuldade financeira da empresa, conquanto lamentável, não autoriza o descumprimento dos requisitos fixados em lei para a obtenção de benefícios fiscais. Dessa forma, inexistindo prova de ilegalidade ou abuso de poder nas condições ofertadas pelo Município de Serra para o parcelamento — que seguem a legislação local vigente —, a rejeição deste tópico é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da municipalidade, os quais, atento aos critérios de zelo profissional, natureza da causa e trabalho realizado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução fiscal nº 0004505-66.2015.8.08.0048, trasladando-se cópia desta sentença para aquele feito. Resolvo o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Serra/ES, 04 de maio de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito