Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VALDECI RODRIGUES OLIVEIRA
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5010778-98.2026.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizado por VALDECI RODRIGUES OLIVEIRA em face de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega o Autor, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025) e que a questão nº 42 da prova objetiva exigiu conhecimento sobre "Cadeia de Custódia" com fundamento na Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), tema que alega não estar previsto no conteúdo programático. Requer, em sede liminar, a correção de sua prova discursiva e sua convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), designado para o dia 14/06/2026. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da Questão nº 42, bem como o reconhecimento de seu enquadramento na modalidade de candidato pessoa com deficiência (PCD), em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ademais, exige-se também a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Após detida análise dos autos, entendo não assistir razão à parte Autora em sua pretensão liminar. No que diz respeito à revisão de questões de concurso em si, através do Tema 485 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo sentido já se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido”. RMS 28.204/MG. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo (AgInt no RMS 49.918/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) Como muito bem pontuado pela Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon, relatora do RMS 28.204, que tramitou perante à Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi". Sendo assim, a jurisprudência pátria passou a admitir a anulação judicial de questões de concurso público, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade, por desrespeito às regras do edital ou havendo erro grosseiro. A primeira hipótese (inobservância das regras do edital) ocorre quando a banca examinadora insere uma questão na prova referente à matéria que não estava prevista no conteúdo programático do edital. Já a segunda (erro grosseiro) ocorre quando a questão (enunciado ou resposta) encontra-se eivada de erro teratológico e manifesto. No caso, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima, tampouco a cobrança de conteúdo não previsto em edital. Explico. O edital do certame, em seu Anexo III (ID n° 96688072), item 5.6, indica expressamente o tópico "Provas: espécies e admissibilidade". Dito isto, é necessário ponderar que a "Cadeia de Custódia" não consiste em instituto previsto em lei penal especial isolada, mas em um conjunto de procedimentos cruciais inseridos no próprio Código de Processo Penal para assegurar a integridade, autenticidade e confiabilidade da prova material. Tais procedimentos asseguram que o vestígio coletado na cena do crime seja rigorosamente o mesmo a ser analisado pela autoridade judiciária. Portanto, sua regularidade é fundamental para garantir a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, o conceito de "Cadeia de Custódia" é indissociável e intrínseco ao estudo das provas penais. Embora a Lei nº 13.964/19 tenha regulamentado o instituto, ela o fez alterando a redação do Código de Processo Penal, que rege as regras gerais do rito processual. Ao prever o estudo das "provas", a Administração Pública atrai para o certame todo o arcabouço vigente no CPP sobre o tema, em especial as regras afetas a sua legalidade e, por consequente, a sua admissibilidade. Não há, pois, "matéria fora do edital", mas sim a cobrança de um desdobramento lógico e legal do conteúdo programático previsto. Ausente, assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), não merece acolhimento a pretensão liminar de anulação ou suspensão da Questão nº 42. Pelo mesmo fundamento, resta igualmente prejudicado o pedido de correção da prova discursiva e de convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), uma vez que o Autor não atingiu a nota de corte necessária para prosseguimento nas demais fases do certame. No tocante ao pleito de inclusão do Autor na cota destinada às pessoas com deficiência, igualmente não se evidencia a probabilidade do direito. Explico. Alega o Autor que realizou sua inscrição na modalidade PPP (Pessoas Pretas ou Pardas), sustentando, posteriormente, fazer jus também à condição de candidato PCD, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau I. Entretanto, o Edital de Abertura nº 001/2025 do Concurso Público da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo previu expressamente, em seu item 7.2, que o candidato deveria, no ato da inscrição, optar pela modalidade de cota pretendida e apresentar, em campo específico, a documentação correspondente. Ademais, os itens 7.3 e 7.4 dispõem que a ausência da documentação exigida implica o indeferimento do pedido de reserva de vagas. Vejamos: “7.2. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no momento da inscrição, optar pela modalidade de cota desejada e, em seguida, enviar, por meio do sistema e no campo específico, a documentação exigida para a respectiva cota. 7.3. O simples envio do pedido, da autodeclaração e da documentação exigida não garante a confirmação do candidato como cotista. Mesmo que a inscrição para concorrer às vagas reservadas seja aceita, a confirmação dessa condição dependerá da análise técnica, que verificará se o candidato atende, de fato, aos critérios estabelecidos para a cota escolhida. 7.4. Caso o candidato não envie algum dos documentos exigidos na fase de solicitação, o pedido para concorrer às vagas reservadas será indeferido, e ele passará automaticamente a concorrer apenas às vagas de ampla”. No caso concreto, conforme narrado na própria exordial, o Autor realizou inscrição apenas na modalidade PPP, sem requerer, no ato da inscrição, a concorrência na cota PCD, acompanhada da documentação exigida pela banca organizadora para a referida modalidade. Nesse contexto, a pretensão deduzida encontra óbice no princípio da vinculação ao edital, que impõe a observância uniforme das regras do certame, em prestígio à isonomia e à impessoalidade administrativa. A exigência de manifestação expressa da opção pela cota e da apresentação da documentação pertinente não configura formalismo excessivo, mas providência indispensável à regular condução do concurso público. Assim, ao deixar de observar exigência expressamente prevista no edital, não se mostra possível suprir judicialmente a omissão verificada no ato da inscrição pelo candidato. Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte Autora. Tratando-se de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, CITEM-SE os Requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme regra prevista no art. 306 do CPC. O Autor poderá aditar a petição inicial para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 310 do CPC. Por fim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Autor. Intime-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito