Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO RENATO FASSARELLA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRENO FAJARDO LIMA - ES10888 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001417-88.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Ordinária para Recebimento do FGTS em Contrato de Designação Temporária ajuizada por JOÃO RENATO FASSARELLA em face do MUNICÍPIO DE CASTELO. O Requerente pleiteia a declaração de nulidade de seus contratos temporários firmados com o Município de Castelo, bem como o recebimento dos valores referentes ao FGTS. Alega que foi contratado sucessivamente para a função de Motorista, no período de 20/07/2021 a 02/03/2025, abrangendo diversas renovações, o que desvirtuou a natureza excepcional da designação temporária. O Município de Castelo, em contestação, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No mérito, defendeu a legalidade das contratações baseadas no interesse público e a impossibilidade de pagamento de verbas celetistas a servidores estatutários ou administrativos. É o relato do essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e estar instruído com a prova documental necessária. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município requerido arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No entanto, observo que a presente demanda foi ajuizada em 06/08/2025, o que estabelece o marco prescricional em 06/08/2020. Considerando que o vínculo laboral objeto da lide teve início em 20/07/2021, verifica-se que a totalidade das parcelas pleiteadas e o período trabalhado encontram-se dentro do interregno não atingido pela inércia temporal. Assim, não há parcelas vencidas a serem excluídas da condenação.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo requerido. DO MÉRITO NULIDADE DOS CONTRATOS E DO DIREITO AO FGTS O cerne da controvérsia reside na validade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre as partes e o consequente direito ao recebimento do FGTS. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, tal medida é exceção à regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) e exige a presença concomitante de transitoriedade da necessidade e excepcionalidade do interesse público. No caso em tela, a análise das Fichas Financeiras e das Certidões de Tempo de Serviço demonstra que o Requerente foi contratado sucessivamente para a mesma função (Motorista) por longo período, de 20/07/2021 a 02/03/2025. A sucessividade das contratações, com interrupções irrelevantes entre os vínculos para o exercício de função permanente da atividade estatal, evidencia o desvirtuamento do instituto da designação temporária. Reconhecida a nulidade da contratação, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). grifo nosso. No mesmo sentido, a Súmula 22 do TJES assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de concurso público. “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados” Dessa forma, a nulidade dos contratos é medida que se impõe, não havendo que se falar em "benefício da própria torpeza" por parte do servidor, visto que a responsabilidade pela regularidade da contratação é exclusiva do Ente Público. DO CRITÉRIOS DE CÁLCULO O cálculo do FGTS deve incidir sobre a remuneração integral paga ao Requerente, excluindo-se apenas as verbas de caráter estritamente indenizatório que não integram a base de cálculo do salário de contribuição, conforme preceitua o art. 15 da Lei nº 8.036/90. Quanto aos índices de atualização, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação. A partir da citação, o montante deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo depósito na conta vinculada do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE dos contratos temporários de trabalho firmados entre o Requerente JOÃO RENATO FASSARELLA e o MUNICÍPIO DE CASTELO, ante o desvirtuamento do art. 37, IX, da CF/88 e consequentemente CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASTELO na obrigação de realizar o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do Requerente, no percentual de 8% (oito por cento) sobre as remunerações pagas, referente ao período integral de 20/07/2021 a 02/03/2025. Correção e Juros: Sobre os valores, devem incidir incida a Taxa SELIC (juros e correção monetária), nos termos da EC nº 113/2021, a contar da citação. Para o período anterior à citação, a correção monetária deve observar o IPCA-E. O valor final será apurado em fase de liquidação de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se CASTELO-ES, 5 de março de 2026. VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito