Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAMILI DO ROSARIO FABRIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. RAMILI DO ROSARIO FABRIS ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c cobrança de FGTS em face do MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, sob o fundamento de que manteve vínculo com a Administração Pública Municipal no cargo de professora, sob o regime de designação temporária (DT). Sustenta que a prestação de serviços ocorreu mediante sucessivas renovações contratuais, o que, segundo alega, descaracteriza a excepcionalidade e transitoriedade exigidas pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ensejando a nulidade da contratação. Fundamentando-se no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a requerente pleiteia o recebimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não depositados durante a vigência do vínculo, cujo montante estima em R$9.648,90, acrescido da multa de 40% (R$ 3.859,56). Em contestação, o Município defendeu a legalidade da contratação, sustentando que o vínculo estabelecido com a parte autora possui natureza jurídico-administrativa, e não celetista, o que afasta o direito ao recebimento de FGTS. Argumentou que a admissão temporária encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como na Lei Municipal nº 1.855/2008, tendo sido realizada para suprir necessidade transitória de excepcional interesse público. Destacou que a parte autora manteve vínculo entre 08/03/2021 e fevereiro/2024, totalizando cerca de 35 meses (02 anos e 11 meses), período inferior ao limite máximo de prorrogação permitido pela legislação municipal (04 anos), inexistindo, portanto, nulidade por sucessividade de contratos. Suscitou, ainda, a tese de abuso de direito e comportamento contraditório, além de impugnar o pedido de multa de 40% sobre o FGTS. Inexistindo questões preliminares relevantes, passo à análise de mérito. MÉRITO. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a contestação tenha sido apresentada fora do prazo legal, no sistema dos Juizados Especiais, a revelia não importa presunção de veracidade dos fatos, cabendo ao juiz valorar as provas já acostadas. Analisando detidamente os autos, verifico que a requerente laborou em designação temporária (DT) de forma sucessiva e praticamente ininterrupta no período de 2021 a 2024, totalizando aproximadamente 48 (quarenta e oito) meses (4 anos) de serviços prestados ao Município de Santa Maria de Jetibá, na função de professora. As fichas financeiras e os contratos acostados comprovam a existência de vínculos que se sucederam com pequenos intervalos, notadamente os períodos de férias escolares. Cumpre destacar que pequenos períodos de folga não descaracterizam a continuidade da relação contratual. Registro que os vínculos compreendidos entre 2021 e 2024 superam o período de 03 (três) anos. Pois bem, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal é facultada à Administração Pública a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na forma estabelecida em lei. A propósito do instituto em análise, anota CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “A Constituição prevê que a lei (entende-se: lei federal estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000890-43.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido “necessidade temporária”, por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Curso de Direito Administrativo, 31ª Edição, Malheiros Editores, p. 290) Desta forma, a regularidade da contratação temporária nos moldes da Constituição Federal exige que a própria atividade a ser desempenhada seja temporária, o que afasta a necessidade de criação e provimento de cargos para este desiderato específico ou que, ainda que a atividade seja permanente, a necessidade de preenchimento da vaga seja excepcional à luz do interesse público, o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses de necessidade de contratação temporária para a substituição de servidores efetivos em licenças médicas, de paternidade e maternidade. Portanto, o que eiva a contratação temporária de nulidade são prorrogações exageradas ou sucessivas contratações em desconformidade com a natureza temporária e excepcional, com burla ao princípio republicano do preenchimento de cargos de natureza e necessidade permanente mediante aprovação em concurso público, valendo destacar que nosso E. TJES tem precedentes no sentido de admitir a renovação de certos contratos temporários por períodos de até dois ou três anos (Apelação no 024140379868, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO – Relator Substituto: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2017, Data da Publicação no Diário: 19/04/2017 – Remessa Necessária no 064140000270, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2016, Data da Publicação no Diário: 16/12/2016 - Apelação Cível no 0016710-05.2015.8.08.0024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 28/05/2019). Vejamos, pois, o aresto que abaixo destaco: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao que se depreende da análise do v. acórdão objurgado, houve manifestação sobre todas as questões postas nos autos e pertinentes ao julgamento do pleito contido no apelo, ao se manifestar expressamente sobre a ausência de nulidade do contrato da embargante, porquanto não houve renovação por longo período de tempo, tendo perdurado por menos de três anos. 2 - Embora a atividade desempenhada seja considerada essencial, a contratação temporária é reputada válida quando realizada de acordo com os ditames do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, quando existente situação de caráter excepcional e transitório, não se aplicando ao caso os precedentes invocados pela parte. 3 - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 037160005023, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2018, Data da Publicação no Diário: 14/05/2018). Nesta senda, a contratação temporária em desconformidade com os ditames fixados pelo ordenamento jurídico é ato nitidamente nulo, contudo, quando efetivamente prestados os serviços, tal eiva não obsta o reconhecimento do direito do servidor temporário ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme previsão do art. 19-A da Lei no 8.036/90, com a redação conferida pela Medida Provisória no 2.164- 41/2001: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória no 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. A referida norma teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 596.478, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). – Grifo nosso. Também restou decidido pelo STF a aplicação do referido Tema aos servidores temporários, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF." 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 696.452 MG). – Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 766.127 PE). – Grifo nosso. Esse tem sido o posicionamento uniforme do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o incidente de uniformização de jurisprudência no 0001651-95.2008.8.08.0064, ensejando inclusive a edição do Enunciado no 22 da Súmula de sua jurisprudência: Súmula 22 - “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. – Grifo nosso. Deste modo, quanto aos vínculos, observa-se elementos indicativos da sua invalidade, visto que se demonstram contratações sucessivas, tendo por logo tempo de contratação incompatível com a substituição de um servidor em licenças ou férias, o que denota contratação incompatível com o regramento constitucional. Cabe salientar que o nosso TJES possui precedentes em igual sentido, admitindo a renovação de alguns contratos por tempo determinado, portanto que vigorem em período de três anos. É assim que vota o excelentíssimo Desembargador MANOEL ALVES RABELO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1 Ao que se depreende da análise do v. acórdão objurgado, houve manifestação sobre todas as questões postas nos autos e pertinentes ao julgamento do pleito contido no apelo, ao se manifestar expressamente sobre a ausência de nulidade do contrato da embargante, porquanto não houve renovação por longo período de tempo, tendo perdurado por menos de três anos. 2 - Embora a atividade desempenhada seja considerada essencial, a contratação temporária é reputada válida quando realizada de acordo com os ditames do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, quando existente situação de caráter excepcional e transitório, não se aplicando ao caso os precedentes invocados pela parte. 3 - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 037160005023, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2018, Data da Publicação no Diário: 14/05/2018). – Grifo nosso. Neste sentido reconheço a nulidade do contrato temporário bem como o dever do ente federativo realizar o pagamento das verbas a partir de julho de 2020, tendo em vista a ocorrência da prescrição parcial do período anterior. Em relação ao índice de atualização, registro que os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF); a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice. No que tange ao pedido para condenação ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS não merece acolhimento. Isso porque, o direito do trabalhador nos casos de nulidade da contratação temporária limita-se aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, não se estendendo à multa de 40%, uma vez que se trata de medida incompatível com o regime jurídico-administrativo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. ART. 37, IX, DA CF/1988. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. VERBAS DEVIDAS. FGTS. MULTA DE 40%. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DO STF E À EC Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. Caso em exame - Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que, em ação ordinária, declarou a nulidade de contratos administrativos temporários firmados de forma sucessiva e condenou o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS, acrescidos de multa de 40%, bem como fixou critérios de correção monetária e juros moratórios. II. Questão em discussão - Há três questões em discussão: (i) saber se as contratações temporárias sucessivamente renovadas atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988; (ii) definir quais verbas são devidas ao servidor diante da nulidade da contratação; (iii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação. III. Razões de decidir - A contratação temporária exige previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público, sendo vedada sua utilização para suprir necessidades permanentes da Administração, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 612 da repercussão geral. - As renovações sucessivas descaracterizam a excepcionalidade e a transitoriedade da contratação, configurando desvirtuamento do vínculo e impondo o reconhecimento da nulidade dos contratos administrativos. - Reconhecida a nulidade, o servidor faz jus apenas às verbas expressamente admitidas pela jurisprudência constitucional, notadamente salários do período trabalhado e levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 916 do STF. - A multa de 40% sobre o FGTS é incompatível com o regime jurídico-administrativo das contratações temporárias, inexistindo previsão legal ou constitucional que autorize sua incidência. - Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a aplicação da taxa SELIC, de forma unificada, para correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo e tese - Sentença parcialmente reformada em remessa necessária para excluir a multa de 40% do FGTS e adequar os consectários legais. Recurso voluntário julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A contratação temporária sucessivamente renovada, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição, é nula por desvirtuamento da excepcionalidade e da transitoriedade. 2. Reconhecida a nulidade, são devidos apenas os salários do período trabalhado e os depósitos de FGTS, sendo indevida a multa de 40%, por ausência de previsão legal no regime jurídico-administrativo. 3. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os precedentes vinculantes do STF e, a partir da EC nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.421860-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026)
Ante o exposto, entendo pela inaplicabilidade da multa de 40% sobre o FGTS eis que incompatível com o regime jurídico administrativo. DISPOSITIVO. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias firmadas entre as partes; II) CONDENAR o requerido a efetuar o depósito dos valores referentes ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) correspondentes a todo o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 01/07/2020, cinco anos anteriores ao ajuizamento). Os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF); a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice. III) III – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento). Sem custas e honorários, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juiz LeigoS para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Santa Maria de Jetibá/ES, data e assinatura digital. CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO JUIZ DE DIREITO