Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WELLINGTON BENDINELLI CAMPI
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: HELDER ALMEIDA SILVA - ES31295, RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA - ES32405 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Do Mérito. Todos os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legalidade, onde tal presunção é relativa, cabendo prova em contrário, sendo o ônus da prova da parte a quem alega a nulidade ou anulação de ato administrativo. A Administração Pública também pode se autotutelar, ou seja, a Administração Pública pode rever os seus atos de acordo com a oportunidade e conveniência, ou ainda quando se verifica algum vício na prática do ato. Outros casos ainda seriam a retirada do ato administrativo, e também a caducidade. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi devidamente notificado de todos os atos administrativos da Cassação da CHN conforme se denota nos eventos 83247284, e 83247285 dos autos. É de ressaltar que também incumbe a parte requerente, impugnadora do ato administrativo, manter seus dados cadastrais como o endereço. Nesse sentido, temos que o requerente teve o seu efetivo contraditório e a ampla defesa com os meios de recursos a ela inerente, tanto é que no evento 77618051 dos autos encontra-se a resposta do recurso administrativo acerca da cassação da CNH do requerente. Logo, não se evidencia qualquer tipo de vício nos atos administrativos praticados, estando claro que a penalidade de cassação da CNH é medida que o requerido observa no estrito cumprimento do dever legal. Do Dispositivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001411-85.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Santa Teresa/ES, 28 de abril de 2026. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito