Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: EWEM GRANITOS EIRELI - EPP Advogados do(a)
INTERESSADO: THALES MINA VAGO - ES18482, WALMIR ANTONIO BARROSO - RJ052839 DECISÃO Efetuada a ordem de bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, não foram encontrados valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, conforme respostas inclusas. Registre-se que o art. 40 da Lei 6.830/80 estabelece que o juiz deverá suspender o curso da execução fiscal enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo prescricional. Constato nos presentes autos uma das hipóteses do referido dispositivo legal, mormente pelo fato de que as diligências já realizadas não foram suficientes para encontrar bens em nome da parte executada para garantir a presente execução.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002417-87.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, SUSPENDO o curso da execução pelo período de um ano e, caso não haja manifestação do exequente após o transcurso desse prazo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Proceda-se na forma do § 1º do enfocado dispositivo. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito