Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: DIOVANE ANTONIA DOS REIS, DIOVANE ANTONIA DOS REIS 01712612751, MARCOS ANTONIO CAMPISTA, LUCIANA DE ANDRADE SAMORA CAMPISTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DOMINGUES DO NASCIMENTO PONTES - RJ229247, NATALIA JUSTINO DA ROCHA - RJ249317 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000893-56.2020.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de LUCIANA DE ANDRADE SAMORA CAMPISTA e outros, baseada em Cédula de Crédito Bancário. A executada LUCIANA DE ANDRADE SAMORA CAMPISTA opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 70322863), alegando, em síntese: I) a necessidade de concessão da gratuidade de justiça; II) a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título, sob o argumento de que a planilha de débito é genérica e desatualizada; III) a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que o valor exequendo de R$ 38.708,54 é superior ao dobro do valor originalmente recebido. O exequente apresentou impugnação (ID 81208677), sustentando o descabimento do incidente por demandar dilação probatória e a preclusão, uma vez que a parte deixou transcorrer in albis o prazo para embargos à execução. Posteriormente, os patronos da excipiente informaram a renúncia ao mandato (ID 83482755). Eis o relatório. DECIDO. Inicialmente, diante da renúncia juntada ao ID 83482755, cumpre observar que os advogados devem representar a parte nos 10 (dez) dias subsequentes à notificação, conforme art. 112, §1º do CPC. No entanto, estando o processo maduro para decisão sobre o incidente já protocolado, passo à análise. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que haja prova pré-constituída e não se exija dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. No caso em tela, a excipiente fundamenta sua defesa em excesso de execução e na revisão de cláusulas e cálculos contratuais. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela prática deste Juízo: A alegação de excesso de execução, quando depende de exame aprofundado de provas ou perícia para confrontar os índices aplicados, é matéria própria de Embargos à Execução (art. 917, §2º, CPC). O incidente não comporta dilação probatória. Se a matéria exige revolvimento fático ou contábil complexo, a via eleita é inadequada. No presente feito, a Cédula de Crédito Bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (Art. 28 da Lei nº 10.931/04). Eventual divergência sobre os cálculos de juros e encargos exige oposição de embargos com a apresentação de memória de cálculo pela parte devedora, o que não supre a admissibilidade da exceção genérica. Portanto, não vislumbrando nulidade absoluta que possa ser declarada de plano sem instrução probatória, a rejeição do incidente é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUCIANA DE ANDRADE SAMORA CAMPISTA, ante a inadequação da via eleita para a discussão de excesso de execução que demande dilação probatória. Considerando a declaração de hipossuficiência e a natureza da lide, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à excipiente, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da renúncia de ID 83482755, intime-se pessoalmente a executada LUCIANA DE ANDRADE SAMORA CAMPISTA para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios sem assistência jurídica. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio de bens (ID 28554423) reiterado pelo exequente. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012515435016200000020186996 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062316553364900000025860831 Petição (outras) Petição (outras) 23072519055556700000027378760 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24043016345149800000040322089 Mandado - Citação Mandado - Citação 24043016345149800000040322089 Mandado Mandado 24043016345149800000040322089 MANDADO Nº 5035988 Certidão - Oficial de Justiça 24070415285105600000043798290 MANDADO Nº 5035989 Certidão - Oficial de Justiça 24070415285165600000043798291 MANDADO Nº 5035990 Certidão - Oficial de Justiça 24070415285222300000043798293 MANDADO Nº 5035991 Certidão - Oficial de Justiça 24070415285276600000043798294 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070415285337700000043798287 Decurso de prazo Decurso de prazo 24101618435679100000049495437 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011317280329200000054327887 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032509065230800000058324560 Petição (outras) Petição (outras) 25032610365193600000058419203 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25060513210430400000062435202 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25060513210467700000062436708 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA___LUCIANA_DE_ANDRADE_SOMARA_CAMPISTA Documento de comprovação 25060513210494200000062436711 IDENTIDADE Documento de Identificação 25060513210516300000062436712 PROCURACAO_LUCIANA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060513210545700000062436714 Despacho - Carta Despacho - Carta 25091617191499300000074547989 Despacho - Carta Despacho - Carta 25091617191499300000074547989 Impugnação à exceção de pré-executividade Petição (outras) 25101722280375600000076846173 Renuncia Petição (outras) 25111916371489600000078928143 email renuncia luciana Documento de comprovação 25111916371508900000078928151 São Gabriel da Palha/ES, data da assinatura eletrônica. PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: LUCIANA DE ANDRADE SAMORA CAMPISTA, por sua procuradora DIOVANE ANTONIA DOS REIS (99823-5080). Endereço: DR VALERIO, SN, CENTRO, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000