Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILLIAM VISANI NARDINI
EXECUTADO: RICARDO NUNES SAVERGNINI Nome: RICARDO NUNES SAVERGNINI Endereço: Rua Paulo Rodrigues, 311 e 338, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-150 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013569-63.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Conforme o art.82, § 3º, CPC, defiro o pagamento das custas referentes ao processo ao final do processo. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67611802 Petição Inicial Petição Inicial 25042318463409200000060028786 67614318 1. OAB William Nardini Documento de Identificação 25042318463456000000060028802 67614320 2. CNA OAB William Nardini Documento de Identificação 25042318463479800000060028804 67614323 3. Comprovante de enderco Documento de comprovação 25042318463492800000060029857 67614326 4. Isencao_IR_assinado Documento de comprovação 25042318463514100000060029860 67614328 5. Contrato e procuração Ricardo Documento de comprovação 25042318463535300000060029862 67614329 6. Pedido de liberdade ricardo Documento de comprovação 25042318463558800000060029863 67614330 7. Termo de audiencia Ricardo Documento de comprovação 25042318463579700000060029864 67614331 8. RICARDO NUNES SAVERGNINI - ALVARA DE SOLTURA Documento de comprovação 25042318463592700000060029865 67614332 9. liquidacao Ricardo Nunes sem honorarios Liquidação em PDF 25042318463612500000060029866 67614333 10. liquidacao Ricardo Nunes + 10% honorarios Liquidação em PDF 25042318463633200000060029867 67662296 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042418160563900000060072722 69402649 Despacho Despacho 25052717165087200000061616608 69402649 Despacho Despacho 25052717165087200000061616608 77974450 Petição (outras) Petição (outras) 25090813510415200000073895574