Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ALCIDES ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005993-87.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de ALCIDES ALMEIDA DE SOUZA, na qual a exequente busca a satisfação de crédito oriundo de contrato de financiamento inadimplido. Conforme certidão da Central de Mandados, o executado foi devidamente citado (id. 45126430). Na oportunidade, o oficial de justiça certificou a penhora negativa, bem como registrou a manifestação de interesse do executado em realizar acordo para a quitação da dívida. Posteriormente, a exequente peticionou sob o id. 78896925 requerendo a pesquisa de endereços do executado através dos sistemas conveniados à disposição do Juízo. É o breve relatório. Passo a decidir. INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços formulado pela exequente no id. 78896925. Verifico que a citação do executado já se aperfeiçoou, conforme atesta a certidão de id. 45126430, tornando a diligência de localização desnecessária e contrária ao princípio da celeridade e economia processual. No que tange à proposta de autocomposição registrada pelo oficial de justiça na certidão de id. 45126430, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse em transigir com o devedor, em observância ao estímulo à solução consensual dos conflitos prevista no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Na hipótese de a exequente pretender a continuidade da execução, deverá estar ciente de que, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Portanto, caso deseje pesquisa sistêmica, a exequente deverá promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteado(s) e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para eventual emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Tudo diligenciado, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito