Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HERTON AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: HERTON AMARANTE SANTOS TEIXEIRA - BA27468 Advogado do(a)
REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO Em síntese, a parte autora busca a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória, sustentando a existência de prova nova (ID 94979750 - "Contrato Vivo") que comprovaria a relação jurídica e os termos da oferta. Argumenta, ainda, que a empresa ré apresentou manifestação genérica (ID 95124121), não negando a contratação nem a falha na prestação do serviço. Quanto ao perigo de dano, ressalta a natureza perecível do serviço de entretenimento esportivo (canais ESPN), alegando que a fruição tardia tornaria o provimento final inútil. Todavia, não visualizo alteração das premissas de fato e de direito que nortearam o indeferimento da medida. Em que pese a argumentação sobre a natureza dos eventos esportivos e os documentos colacionados, os elementos trazidos em sede de pedido de reconsideração não são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC. Dessa forma, MANTENHO a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o ato judicial anteriormente proferido. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5001002-32.2026.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - BA27468 Advogado do(a)
11/05/2026, 00:00