Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO RODRIGUES LEMES
REQUERIDO: DIMENSIONAL ROCHAS EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406 Advogado do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011912-03.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I. Relatório
Cuida-se de ação monitória proposta por LUIZ ANTONIO RODRIGUES LEMES em face de DIMENSIONAL ROCHAS EIRELI. Afirma o autor ser credor da ré da quantia de R$ 71.433,41. Citada eletronicamente, a requerida não se manifestou (ID 79471097). Embargos monitórios ID 82623011. Certidão ID 94196980, atestando que "a parte requerida tomou ciência no dia 04/09/2025, tendo até a data de 25/09/2025 para entrar com os embargos monitórios ID 82623011, tendo impetrado intempestivamente." É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da revelia É cediço, conforme a melhor doutrina, que a revelia é um ato-fato processual que consiste na inércia do réu que não apresenta contestação ou quando a apresenta, o faz de forma intempestiva. Logo, o ônus decorrente de sua inércia, com os efeitos oriundos da revelia, deve ser por ele suportado. Ademais, como se sabe, nas ações que tramitam pelo procedimento comum ordinário, o prazo para contestar é de 15 dias úteis contados na forma do art. 231 do CPC: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. In casu, vê-se que foi expedida citação eletrônica em 03/09/2025, tendo a parte ré tomado ciência no dia seguinte. De acordo com os autos, na pasta "Expedientes", o "Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 04/09/2025 08:18:18". Portanto, o prazo para embargar / contestar teve início em 05/09 e término em 25/09/2025. A peça processual, no entanto, só foi apresentada em 07/11/2025. Assim, por serem intempestivos, os embargos sequer merecem ser conhecidos, incidindo, na espécie, a regra do art. 344 do CPC. In verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por essas razões, decreto a revelia da parte demandada e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC. II.2. Do mérito Consoante pude consignar, a pretensão nestes autos formulada visa ao pagamento de quantia, ficando evidenciado o direito da autora pela documentação carreada aos autos. Logo, após a citação da parte ré, a ela caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito reclamado pela requerente, conforme disposição do art. 373, II, do CPC, o que, na espécie, não ocorreu. Corroborando tal entendimento, transcrevo os seguintes arestos: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MORA DA MUNICIPALIDADE. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. Diante da não oposição de embargos monitórios pela Fazenda Municipal, foi constituído de pleno direito o título executivo. Sentença em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. […] (TJSP; APL 0010039-17.2013.8.26.0191; 2ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; DJESP 01/03/2016) Ação monitória. Duplicatas mercantis e cheque. Revelia. Efeitos. Matéria de fato incontroversa. Apresentação de embargos fora do prazo que equivale à ausência de defesa. Impossibilidade de apreciação de matéria afeta à incidência de juros e correção monetária, em torno da qual se operou a preclusão. Revisão de ofício só autorizada quando se tratar de consectário legal da condenação, o que não é o caso dos autos. Recurso improvido. (TJSP; APL 3002882-51.2013.8.26.0187; 23ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; DJESP 02/03/2016) Monitória. Cheque. Revelia. Presunção de veracidade. Inteligência do art. 319 do CPC. Ademais, desnecessidade de discussão acerca da origem da dívida, nos moldes da Súm. 531/STJ. Decisão mantida. (TJSP; APL 1002220-82.2015.8.26.0048; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Junqueira; DJESP 30/11/2015) Impõe-se, portanto, a procedência do pleito autoral. III. Dispositivo
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 71.433,41 (setenta e um mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Condeno a requerida, ainda, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se, com a advertência de que, na forma do art. 513, § 1º, do CPC, o cumprimento desta sentença depende de requerimento da parte interessada. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito