Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: Y ARTIGOS MILITARES LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000150-17.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de Y ARTIGOS MILITARES LTDA - ME, inicialmente em trâmite perante este Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. Devidamente citada, a parte executada apresentou manifestação (ID 88225627) arguindo a oposição à tramitação do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0, requerendo o declínio da competência e a redistribuição para a Vara de Execuções Fiscais territorialmente competente. Decido. O Núcleo de Justiça 4.0 possui competência fundada na adesão das partes, sendo que a oposição expressa de qualquer uma delas, em sua primeira manifestação nos autos, obsta a permanência do feito nesta unidade especializada, conforme preceitua o Art. 3º, §§ 6º e 7º, do Ato Normativo Conjunto nº 08/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em consonância com a Resolução CNJ nº 385/2021. No caso em tela, a executada manifestou seu desinteresse na tramitação remota/especializada de forma tempestiva.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento do presente feito. DETERMINO a remessa imediata dos autos à Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Vitória/ES, via distribuição, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito