Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: ITAMAR ANTONIO PERFEITO DE MOURA, MARIA ELENA COUTINHO DE MOURA, VALCIR MECCA, VALDIRENE VIAL MECCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, GABRIEL ROCHA FERREIRA - ES21944, RENATA OLIVEIRA SANTOS - ES22516 Advogado do(a)
EXECUTADO: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001491-85.2021.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDES em face da decisão de ID 69871116, alegando a persistência de vício de omissão quanto à condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta que não houve manifestação sobre a verba honorária, a qual foi expressamente reconhecida e confessada pelos executados na cláusula nona do acordo firmado entre as partes. Intimado, o executado apresentou contrarrazões em ID 82376339, alegando a ausência de omissão, afirmando que os pagamentos dos honorários estão sendo realizados mediante acordo extrajudicial, tendo inclusive anexado comprovante de pagamento da primeira parcela. Pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, não assiste razão o embargante. O vício de omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração (Art. 1.022, II, do CPC) ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. No caso em tela, tal vício não se verifica. Verifica-se que as partes entabularam acordo extrajudicial, o qual foi apresentado em juízo para homologação. Na Cláusula Nona do referido instrumento, os executados reconheceram e confessaram expressamente a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Ao proferir a sentença de ID nº 41976841, este juízo homologou o acordo em sua integralidade, sem tecer qualquer ressalva ou exclusão de cláusulas. Ora, se o acordo foi homologado "para que surta seus jurídicos e legais efeitos", todas as disposições nele contidas — inclusive a confissão de dívida relativa aos honorários — passaram a integrar o título executivo judicial. Portanto, a Cláusula nona está plenamente vigente e possui força executiva por força da homologação já proferida. A reiteração de condenação em honorários no dispositivo da sentença seria redundante, uma vez que a vontade das partes já foi chancelada pelo Estado-Juiz. Quanto ao pedido do executado para aplicação de multa por caráter protelatório, entendo por seu indeferimento. O embargante exerceu seu direito de petição visando o que entendia ser um esclarecimento necessário à segurança jurídica do título, não se vislumbrando o dolo processual necessário para a sanção do Art. 1.026, § 2º do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID nº 41976841 em todos os seus termos, por entender que a homologação do acordo sem ressalvas já confere plena eficácia à Cláusula Nona (honorários), inexistindo omissão jurídica a suprir. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito, e arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO M. S. GAGNO Juiz de Direito