Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003946-16.2021.8.08.0011.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: FLAVIO SILVA FREITAS MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado DANIELA APARECIDA ZAVA LIMA, CPF 135.345.657-97, de todos os termos da sentença proferida nos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de FLAVIO SILVA FREITAS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal tipificada no artigo 147 do Código Penal (por três vezes), na forma do artigo 69 do mesmo diploma, com a incidência das diretrizes da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Inquérito Policial instaurado via Portaria sob o nº 299/2020 pela DEAM de Cachoeiro de Itapemirim (id 30921141, fls. 05/24 - vol 01). Segundo a peça exordial acusatória, nos dias 08 e 20 de julho de 2020, no bairro Marbrasa, o denunciado, valendo-se de relação íntima de afeto, teria ameaçado sua ex-companheira, Daniela Aparecida Zava Lima, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta que o acusado, supostamente adicto em entorpecentes, teria arrombado a porta da residência da vítima em 08/03/2021, proferindo ameaças de morte e afirmando que ela "iria pagar pelo que fez". Em 20/07/2020, teria retornado ao local e ameaçado quebrar o portão para subtrair o filho menor do casal (id 30921141,fls. 02/04 - vol 01). Denúncia recebida na Audiência preliminar em 28/10/2021 (id 30921141, fls.49-v - vol 01) O réu foi citado pessoalmente, oportunidade em que informou hipossuficiência econômica (id 30921141, fls.52- vol 01). A defesa técnica foi assumida por advogado dativo, que apresentou resposta à acusação, sustentando a negativa de autoria e a ausência de dolo, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo (id 30921141, fls.55/61- vol 01). Audiência de Instrução e Julgamento realizada por videoconferência. Na ocasião, foi procedida a oitiva da testemunha SD/PMES Celso Geraldo Ringuier e decretada a revelia do réu (id 30921141, fls.72 - vol 01). O Parquet desistiu da oitiva da vítima Daniela Aparecida Zava Lima, por não ter sido localizada para intimação da Audiência (id 52762421). O Ministério Público, em memoriais, requereu a procedência total da pretensão punitiva. Argumentou que a materialidade e a autoria restaram consubstanciadas no Boletim Unificado e no depoimento da testemunha policial, que ratificou o estado de temor da vítima no momento da ocorrência. (id 79210976). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por atipicidade material e insuficiência probatória, alegando que os fatos decorreram de discussões recíprocas e ciúmes da vítima. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, dada a primariedade do réu. (id 82963260). É o breve relatório. DECIDO. Dos elementos informativos de depoimentos em sede policial. I.1. Depoimento da vítima em sede policial: “QUE A VÍTIMA CONFIRMA O TEXTO INSERIDO PELOS POLICIAIS MILTARES (Por determinação do copom a guarnição prosseguiu até o endereço citado para averiguar uma ocorrência de Lei Maria da Penha chegando no local entramos em contato com Daniela, que nos informou que seu marido de nome Flávio Silva Freitas é usuário de entorpecentes e chegou em casa alterado e arrombou a porta da residência e a ameaçou de morte e tentou agredi-la e não conseguindo se evadiu do local, orientamos a vítima a prosseguir na delegacia da mulher para solicitar uma medida protetiva contra Flávio, segundo Daniela ele não aceita o término do relacionamento e não quer sair da residência realizamos preventivos nas localidades próximas e não encontramos o suspeito). E INFORMA QUE DEPOIS DO OCORRIDO FLAVIO RETORNOU AO LOCAL DOS FATOS MAIS OUTRAS VEZES AMEAÇANDO E PEGAR O FILHO DO CASAL E SUMIR; QUE A VITIMA IRÁ PAGAR PELO QUE FEZ; QUE A VITIMA INFORMA QUE A PORTA DE ENTRADA DO SEU APARTAMENTO FOI POR ELE QUEBRADA COM CHUTES E POR ISSO MANTÉM O PORTÃO TRANCADO COM CADEADO; QUE NA DATA DE HOJE, 20 DE JULHO DE 2020, FLÁVIO ESTEVE MAIS UMA VEZ NA ENTRADA DE SEU APARTAMENTO DIZENDO QUE IRIA QUEBRAR O PORTÃO E PEGAR O FILHO DO CASAL; QUE AO ACIONAR O 190 (POLICIA MILITAR) PARA PEDIR AJUDA, FLÁVIO SAIU DO LOCAL; QUE APÓS A SAÍDA DE FLAVIO, A VITIMA COMPRECE NESTA ESPECIALIZADA E MANIFESTA O DESEJO DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM DESFAVOR DE FLÁVIO E REQUER MEDIDAS PROTETIVAS POIS TEME POR SUA INTEGRIDADE FÍSICA.” (id 30921141, fls.11 vol 01). I.2. Depoimento do réu em sede policial: “QUE foi casado com por cinco anos e estão separados há 03 (três) meses; QUE o casal tem 01 filho os fatos que vai fazer um ano de idade; QUE no ano de 2020 o casal teve problemas; QUE QUE não se passaram conforme relatados por DANIELA; QUE no dia do fato o interrogando foi até a cidade de Castelo resolver um problema de trabalho; QUE saiu de manhã e retornou no final da tarde; QUE DANIELA ficou com ciúmes achando que o interrogando tivesse ido encontrar outra pessoa e disse que ele não ia entrar em casa; Que o interrogando ficou do lado de fora por quase uma hora; QUE ficou ouvindo o filho chorar e por tal motivo arrombou a porta; QUE DANIELA avançou contra o interrogando e causou nos braços com arranhões; QUE o interrogando por sua vez segurou DANIELA pelos braços, mas não causos lesões; QUE o interrogando foi pegar o filho e DANIELA o empurrou pelas costas e ele caiu; QUE DANIELA pegou o filho e foi para o quarto e chamou a polícia; QUE o interrogando aguardou a polícia, mas ninguém foi conduzido ao DPJ; QUE no disa seguinte o interrogando foi até o DPJ, mas não registrar ocorrência, entretanto, foi encaminhado a exame de iesões corporais; QUE o interrogando depois deste fato foi para a casa da mãe e uma semana depois DANIELA ligou e pediu para o interrogando voltar para casa; QUE o casal continuou juntos por mais alguns dias, porém, tiveram novo desentendimento, sem odfensas ou agressões, mas foi a gota d'gua para o interrogando, que decidiu se separar; Que o casal está separado desde entaõ…” (id 30921141, fls.20vol 01). Dos elemento de prova - Da Audiência de Instrução e julgamento. O réu, embora devidamente citado e intimado para o ato, deixou de comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada. Constatada a ausência injustificada e a mudança de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, a despeito da contumácia, foi-lhe assegurada a defesa técnica por meio de advogado dativo, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. A vítima não foi ouvida em Juízo. Embora em crimes de violência doméstica a palavra da ofendida assume especial relevância, a sua ausência na fase judicial impede o confronto direto das alegações contidas na denúncia. O Ministério Público desistiu de sua oitiva ante a frustração das diligências de localização A instrução probatória limitou-se à oitiva de uma testemunha de acusação, diante da impossibilidade de localização da vítima. Em seu depoimento jurisdicional, o policial militar Geraldo Ringuier (SD/PMES) afirmou não possuir recordação autônoma sobre a dinâmica dos fatos, afirmando que “ Teria que leu o BU”. Após a leitura do Boletim Unificado (BU) pela representante do Parquet, a testemunha limitou-se a ratificar o conteúdo do documento lavrado à época. Não há laudos corporais juntados nos autos. Do mérito. Da fragilidade probatória e da aplicação do in dubio pro reo Analisando detidamente o conjunto probatório coligido, verifico que a pretensão punitiva estatal não encontra arrimo suficiente para uma sentença condenatória. Passo a fundamentar esta conclusão sob a ótica da suficiência das provas e da garantia constitucional da presunção de inocência. III.1. Do valor probatório do Boletim Unificado e do testemunho "por referência" A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça imputados ao réu repousam, exclusivamente, no conteúdo do Boletim Unificado (BU). Ocorre que o BU é um documento de natureza informativa, que reflete a versão unilateral colhida no momento da ocorrência. Para que sirva de fundamento à condenação, seu conteúdo deve ser corroborado por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Art. 155, caput, do CPP). No caso em tela, a única prova oral produzida em juízo foi o depoimento do Policial Militar Celso Geraldo Ringuier. Contudo, como destacado anteriormente, a testemunha afirmou não se recordar dos fatos. Ao declarar que "teria que ler o BU", o agente público demonstrou a ausência de memória viva sobre o evento, limitando-se a confirmar que a ocorrência foi registrada, mas sem detalhar as circunstâncias, o estado anímico da vítima ou as palavras proferidas pelo réu. Em decisão recente do STJ - Superior Tribunal de Justiça, a corte argumentou que esse tipo de depoimento é insuficiente, por si só, para lastrear um decreto condenatório ou mesmo uma decisão de pronúncia. A Corte Superior avançou ao afastar a aplicação mecânica do princípio in dubio pro societate, outrora utilizado para suprir lacunas probatórias na fase de pronúncia. O STJ assentou que a existência de indícios meramente vagos ou amparados exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial viola o standard probatório exigido pelo Estado Democrático de Direito. É imprescindível, portanto, a preponderância de provas judicializadas que apontem, de forma unívoca, a autoria ou participação do acusado. No caso em exame, a fragilidade é ainda mais acentuada. Se o standard probatório é insuficiente sequer para levar um réu a julgamento pelo Tribunal do Júri (onde vigora, em tese, a dúvida em favor da sociedade), com maior razão deve-se aplicar a leitura a contrario sensu para absolvição. A carência de elementos que corroboram o relato policial vago impõe a aplicação do princípio da Presunção de Inocência (in dubio pro reo). Não se admite que o ônus da prova seja invertido ou satisfeito por meio de testemunhos vagos de memória e desprovidos de percepção direta dos fatos. A dúvida intransponível sobre a dinâmica delitiva deve, obrigatoriamente, resolver-se em favor da liberdade do cidadão. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS DE POLICIAIS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE NÃO IDENTIFICA OS AUTORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 do CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para anular a decisão de pronúncia do réu TIAGO RODRIGUES ESTELA, vulgo “Da Lua”, com fundamento na ausência de provas suficientes colhidas sob contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em depoimentos de policiais e delegados que reproduzem relatos obtidos durante a investigação policial, sem a devida corroboração por outros elementos de prova em juízo; (ii) Verificar se, diante da ausência de provas autônomas, é cabível a despronúncia do acusado, afastando a aplicação do princípio in dubio pro societate. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação obtidos em contraditório judicial, não podendo basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, conforme art. 155 do CPP. 4. Depoimentos de policiais que atuaram na ocorrência, ainda que prestados em juízo, configuram testemunhos indiretos quando reproduzem informações obtidas de terceiros que não foram ouvidos sob contraditório.5. A vítima sobrevivente, José Alessandro Silva Oliveira, não identificou os autores do crime em juízo, e os relatos dos policiais baseiam-se em declarações extrajudiciais de terceiros, insuficientes para justificar a pronúncia. 6. A ausência de depoimento judicial da informante-chave (vítima Joice de Oliveira) ou de testemunhas oculares impede a configuração de um lastro probatório mínimo necessário para a pronúncia. 7. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem a autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 887003 - PA (2024/0022570-7) III.2. Da ausência da palavra da vítima em juízo É cediço que, nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância. Entretanto, para exercer esse valor probatório diferenciado, é indispensável que tal palavra seja submetida ao contraditório jurisdicional. No presente processo, a vítima não foi localizada para prestar depoimento em audiência. A ausência da ofendida em Juízo, somada à vacuidade do depoimento policial, cria um vácuo probatório intransponível. Não houve a confirmação judicial do temor sentido pela vítima — elemento subjetivo essencial para a configuração do crime de ameaça (Art. 147, CP) — nem a demonstração de que as supostas palavras do réu possuíam potencialidade lesiva real. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO o réu FLAVIO SILVA FREITAS das sanções do artigo 147 do Código Penal (por três vezes), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação. Revogo eventuais medidas protetivas anteriormente fixadas em desfavor do réu, ante a ausência de prova da prática delitiva neste feito. Fixo honorários advocatícios em favor do Dr. GUSTAVO TEIXEIRA CAETANO – OAB/ES nº 19.945 pela atuação como defensor dativo, no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011 (e suas alterações). CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr. GUSTAVO TEIXEIRA CAETANO – OAB/ES nº 19.945, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo 0003946-16.2021.8.08.0011, em trâmite perante este juízo da 4ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), para o seguinte ato processual: Resposta à acusação, participação em Audiência de Instrução e Julgamento e a oferta de Alegações Finais em forma de memoriais. Certifico ainda que a parte FLAVIO SILVA FREITAS informou hipossuficiência econômica (id 30921141, fls.52- vol 01), não constituiu advogado particular nos autos e é assistido por defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público atuando nesta Unidade Judiciária, o que inviabilizaria sua representação processual e o exercício da ampla defesa, fazendo-se necessária a nomeação do advogado em referência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o Ministério Público, a Defesa e a Vítima, esta última conforme o art. 201, §2º do CPP, observando-se a necessidade de edital se for o caso). Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de estilo e arquivem-se os autos. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital