Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAURICEA SILVA BARCELLOS LIMA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - ES, MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a)
REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001996-71.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Reclamação Trabalhista c/c Danos Morais e Materiais em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA e do Instituto de Previdência Municipal, alegando, em síntese que: foi servidora pública estatutária (Auxiliar de Cuidador Social) de 19/10/2018 a 01/04/2024; a partir de 2022, sofreu alteração gravosa na sua escala de trabalho (de 24h/72h para até 24h/24h) e desvio de função, atuando como Cuidadora titular sem a devida contraprestação; tal cenário resultou em diagnóstico de Síndrome de Burnout, depressão e agravamento de fibromialgia; sofreu assédio moral mediante mensagens em horários de repouso e coação para abdicar de direitos. Requer pagamento de adicional por acúmulo de função (50%), danos materiais, lucros cessantes, danos morais e o adicional de quinquênio. Em ID 45761396 foi indeferido o pedido de tutela. Os réus apresentaram contestação, em ID 55306086, sustentando a inexistência de desvio de função e a legalidade das escalas, negando o nexo causal entre as doenças e o trabalho. Réplica em ID 72568394. Em suas alegações finais ao ID 84339548, a autora ratificou os termos da inicial, enfatizando que as provas documentais, especialmente as escalas e os registros de mensagens de WhatsApp, comprovam o ambiente de trabalho degradante e a exploração de sua mão de obra em função superior. Defendeu que a Síndrome de Burnout é doença ocupacional típica do regime de sobrecarga imposto e que a exoneração foi o único meio de preservar sua vida. Por sua vez, os réus, em alegações finais em ID 87220434, argumentaram pela improcedência total. Alegaram que as escalas eram acordadas entre os servidores para suprir faltas pontuais e que a Requerente jamais exerceu funções estranhas ao seu cargo. Defenderam a inexistência de prova de nexo causal, afirmando que as patologias relatadas são multifatoriais e não decorrentes do serviço público. Por fim, sustentaram que a exoneração foi ato voluntário, o que afastaria qualquer direito a lucros cessantes ou indenizações. Os autos vieram conclusos para sentença. Da Gratuidade da Justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência apresentada em ID 45622765 e as anotações em CTPS que comprovam a atual situação de desemprego após a sua exoneração, evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalto que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não havendo nos autos elementos que infirmem a condição de hipossuficiência declarada. Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio): O adicional por tempo de serviço, comumente denominado quinquênio, constitui vantagem pecuniária automática devida ao servidor que completa o lapso temporal previsto na legislação local. No caso em tela, o direito encontra-se disciplinado pelo artigo 73 da Lei Complementar Municipal nº 44/2015, que garante o acréscimo de 5% sobre o vencimento base por cada cinco anos de efetivo exercício prestado ao serviço público do Município. A análise do arcabouço probatório confirma o direito da servidora. O Decreto de Nomeação nº 395/2018 e o respectivo Termo de Posse apresentado em ID 45622776, atestam que a autora iniciou o exercício de suas funções em 19/10/2018. Por conseguinte, o período aquisitivo de 5 (cinco) anos foi implementado em 19/10/2023. Entretanto, ao compulsar as Fichas Financeiras Detalhadas dos anos de 2023 e 2024 (Id. 45622772), verifica-se a ausência de qualquer lançamento sob a rubrica de adicional por tempo de serviço ou quinquênio nos meses subsequentes à aquisição do direito até a data da exoneração (01/04/2024). Desta forma, diante do preenchimento do requisito temporal e do inequívoco inadimplemento por parte da Administração Pública, o pedido é procedente para condenar o Município ao pagamento do adicional de 5% incidente sobre o vencimento base no período de 19/10/2023 a 01/04/2024, totalizando a importância de R$ 342,96 (trezentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor este que deve ser atualizado. Do Desvio de Função: O desvio de função ocorre quando o servidor, embora investido em determinado cargo, passa a exercer, de forma habitual e por imposição da Administração, atribuições próprias de cargo diverso, geralmente de maior complexidade e remuneração superior. No presente caso, a Lei Municipal nº 2571/2015 estabelece distinções nítidas entre os cargos: o Auxiliar de Cuidador Social (Carreira IV) exige apenas Ensino Fundamental e possui atribuições de apoio e execução de tarefas domésticas (limpeza, preparo de alimentos, lavagem de roupas); já o Cuidador Social (Carreira V) exige Ensino Médio e detém responsabilidades técnicas e de gestão, como a correta aplicação de medicamentos, monitorização da higiene, articulação com o Conselho Tutelar e organização de prontuários. A prova documental produzida é irrefutável. As escalas de trabalho (Id. 45623740) demonstram que a autora, em diversas oportunidades, figurou nominalmente na coluna de "Cuidador Social" (ex: dia 01/01). Mais grave ainda é a constatação de que, em diversos plantões, a autora era a única servidora presente no Abrigo Luz, acumulando a integralidade das tarefas de vigilância e cuidado técnico que competiam exclusivamente aos Cuidadores titulares, extrapolando o mero auxílio. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 378, consolidou o entendimento de que: "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais relativas ao período, embora não tenha direito ao reenquadramento". Trata-se da aplicação do princípio constitucional da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que não pode se locupletar do trabalho alheio sem a devida contraprestação. Portanto, o pedido é procedente para condenar o Município ao pagamento da diferença entre o vencimento base de Auxiliar e o de Cuidador Social, no período de 01/06/2022 até a sua exoneração em 01/04/2024. Ressalte-se que o pleito de 50% de acréscimo foi indeferido por falta de previsão legal específica para "adicional de acúmulo", resolvendo-se a lide pelo pagamento das diferenças salariais inerentes ao cargo efetivamente exercido. Da Responsabilidade Civil e Danos Morais: A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo para sua configuração a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade. No âmbito das relações de trabalho público, a Administração tem o dever de garantir um meio ambiente laboral sadio e seguro (art. 7º, XXII, CF). No caso sub judice, a violação a esse dever é flagrante. As provas documentais revelam uma gestão administrativa abusiva e adoecedora. Os prints de mensagens (Id. 45623743) são chocantes: a coordenadora do abrigo enviava ordens de serviço às 04:24h e 05:32h da manhã, cerceando o repouso da servidora e violando o seu "Direito à Desconexão". Em um dos diálogos, diante do desabafo da servidora sobre dores e exaustão, a chefia responde de forma fria: "aguenta... mas vai ter que pelo menos tentar", demonstrando total indiferença à integridade física e psíquica da subordinada. A imposição de escalas de 24h de trabalho por 24h de descanso (escala 24x24), ainda que sob o eufemismo de "sobreaviso", constitui jornada exaustiva proibida por lei, que impede a reposição biológica necessária. Somado a isso, a pressão psicológica exercida em momentos de vulnerabilidade extrema, como no falecimento do tio da servidora (Id. 45623746), onde lhe foi exigido que ela própria encontrasse um substituto sob pena de punição, caracteriza o assédio moral interpessoal e organizacional. O nexo causal entre a conduta da Administração e o dano é corroborado pelo Laudo Médico (Id. 45623724), que diagnostica a autora com Síndrome de Burnout (Esgotamento Profissional) e expressamente associa o quadro à "sobrecarga no trabalho". Tal patologia não é um mal súbito, mas o resultado de um processo contínuo de degradação ambiental e estresse crônico. O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo que atinge a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Considerando o longo período de exposição ao risco (quase dois anos), a gravidade das sequelas psicológicas e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes: O Código Civil, no seu Art. 949, prescreve que: no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. Quanto aos danos materiais, a autora logrou êxito em comprovar o prejuízo efetivo por meio de receitas médicas e cupons fiscais (Id. 45623744 e Id. 45623745). Os gastos com medicamentos de controle especial (Velija, Limiar, Escitalopram, Alprazolam) e consultas com especialistas (psiquiatra e reumatologista) guardam nexo direto com as patologias desenvolvidas em razão do trabalho exaustivo (Burnout e agravamento de fibromialgia). O montante de R$ 4.693,18 deve ser integralmente ressarcido, visando à reparação integral do dano. No que concerne aos lucros cessantes, é imperioso reconhecer que a exoneração a pedido (Id. 55308308) não decorreu de livre arbítrio da servidora, mas de uma verdadeira "fuga" de um ambiente laboral hostil que lhe retirou a saúde. A prova demonstra que a autora estava incapacitada para o labor no momento do desligamento, conforme atestado que sugeria afastamento por 90 dias (Id. 45623720). Como o dano foi causado pelo ente público, este deve arcar com a remuneração que a servidora deixou de auferir enquanto permaneceu incapacitada para o mercado de trabalho devido ao tratamento. Ressalto, pois, que deve ser efetivado o pagamento equivalente aos salários de abril a junho de 2024, no valor de R$ 3.960,00, por representar o período mínimo comprovado de convalescença. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, resolvo o mérito o processo e: Condeno o Município ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de Auxiliar de Cuidador e Cuidador Social, no período de 01/06/2022 a 01/04/2024, com reflexos legais; Condeno o Município ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária; Condeno o Município ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 4.693,18; Condeno os réus ao pagamento retroativo e incorporação do ATS relativos ao quinquênio retido (R$ 342,96); Determino o pagamento de lucros cessantes equivalentes aos salários de abril a junho de 2024. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do Município. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito