Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ANTONIO RADAELLI, CLAUDETE SILVA DO NASCIMENTO RADAELLI
REQUERIDO: ESPOLIO DE ROBINSON LEAO CASTELLO
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO CASTRO Advogados do(a)
REQUERENTE: IZABELLA PIMENTEL TIUSSI - ES24218, LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183, MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES16947, VINICIUS VILLAR ALVES - ES17161 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0040700-55.2012.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ ANTONIO RADAELLI e CLAUDETE SILVA DO NASCIMENTO RADAELLI em face do ESPÓLIO DE ROBINSON LEÃO CASTELLO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração de domínio do imóvel constituído pelo Lote nº 06, da Quadra “I”, do Loteamento Roncador, situado na Rua Independência, nº 168, Bairro Caçaroca, Serra/ES, com área total de 312,00 m². Sustentam os requerentes, em síntese, que detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido imóvel desde dezembro de 1990, data em que o adquiriram de Ecio Ximenes Baptista, conforme recibo de compra e venda acostado aos autos (fl. 25). Informam que estabeleceram no local sua moradia habitual por aproximadamente vinte anos, tendo posteriormente se mudado para Vitória/ES e locado o bem a terceiros, mantendo, contudo, a posse indireta e o pagamento dos tributos incidentes sobre a propriedade. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se: planta do imóvel e memorial descritivo (fls. 32/35); comprovantes de pagamento de IPTU em nome do requerente; histórico de transações particulares demonstrando a cadeia possessória desde 1984 (fl. 29). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à fl. 58. Edital de citação expedido à fl. 62. Citação de Catarina da Costa Ferreira e Ailton Ferreira à fl. 68-v. À fl. 69-v, consta citação de Paulo Cesar de Moraes. Citação de Zenaide Miranda à fl. 70-v. O Município informou às fls. 73/74, que não tem interesse na lide. Citação do requerido na pessoa do inventariante à fl. 76-v. À fl. 79, o Estado informou que não tem interesse na lide. À fl. 86 foi proferido despacho deixando de determinar a citação de Carlos Roberto de Castro, tendo em vista que a frente da rua confronta-se com a Rua Independência. Na petição de fls. 88/89, a parte autora informou que na verdade Carlos Roberto de Castro é um dos confinantes contíguos do imóvel. Certidão negativa de citação de Carlos Roberto de Castro à fl. 102-v. Consulta de endereço do confinante Carlos Roberto de Castro de fls. 109/112. Manifestação da União à fl. 123 de que não possui interesse no bem. À fl. 142, foi proferido o seguinte despacho: Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi citada. As fazendas foram devidamente intimadas e manifestaram desinteresse no feito. Por seu turno, os confinantes Paulo Cesar de Moraes (lado direito); Ailton Ferreira e Catarina da Costa Ferreira (Lado esquerdo); Zinaide Miranda (parte dos fundos), foram devidamente citados. Resta pendente a citação de Carlos Roberto de Castro e seu cônjuge, se houver, tendo em vista a devolução do AR por motivo “mudou-se” à fl. 144 (17/09/2021), que em principio havia sido recebido pela portaria (fl. 143-v, em 13/09). Também resta pendente a citação de eventual cônjuge de Zinaide Miranda e Paulo Cesar de Moraes. Assim diante da informação dos autores de desconhecerem o estado civil dos confinantes (fls. 115), determino sejam expedidos mandados para os endereços dos confinantes Zinaide e Paulo Cesar, a fim de que sejam citados eventuais cônjuges. Diante do não esgotamento de citação pessoal do confinante Carlos Roberto de Castro e seu cônjuge, tendo em vista endereços de fls. 111/112, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente, em 10 dias, sob pena de extinção do processo. Certifique-se acerca da manifestação dos já citados, inclusive requerido e edital. Despacho à fl. 169: Defiro o requerimento formulado no item “a” de fl.167. Outrossim, resta pendente a citação do confinante dos fundos do imóvel, indicado como Carlos Roberto de Castro contíguo ao imóvel de Zinaide Miranda, já citada. Diante disso, considerando as tentativas infrutíferas em localizar o mencionado confrontante, deverá ser expedido mandado de citação do atual proprietário ou possuidor e respectivo cônjuge dos fundos do imóvel, cabendo ao oficial de justiça qualificá-los, salientando que Zinaide, já foi citada. Caso a determinação acima reste infrutífera, apreciarei o requerimento formulado no item “b” de fl. 167. Diligencie-se. Certidão à fl. 175, de que o atual proprietário ou possuidor dos fundos do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge não mora ninguém lá no momento e que o local está desocupado. À fl. 174, foi certificado que não foi localizada a residência de Zinaide Miranda, por isso não foi possível citar eventual cônjuge. À fl. 175, foi certificada ausência de citação do cônjuge Paulo Cesar de Moraes, pois o imóvel estava sempre fechado. Certidão de conversão do processo físico para eletrônico no id 32852920. No evento 34164420, há manifestação da parte autora informando as inconsistências da digitalização, requerendo a regularização. Certidão da Serventia acerca do id 34164420. No id 34158411, consta certidão de virtualização do processo. Manifestação dos autores no id 37341612, no qual pugnam pela citação por edital de Carlos Roberto Castro e eventual cônjuge, bem como dos eventuais cônjuges de Zinaide Miranda e Paulo Cesar de Moraes. Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização do confrontante Carlos Roberto de Castro, inclusive com diligências em endereços no Rio de Janeiro e consultas via sistemas auxiliares (Bacenjud/Infojud), procedeu-se à sua citação por edital (id. 48769273), bem como de eventuais interessados e cônjuges desconhecidos. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação voluntária, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (id. 61571048), preservando o contraditório e a ampla defesa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O objetivo da presente lide reside em decidir se os requerentes preencheram os requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade imóvel pela via da usucapião extraordinária, bem como se a citação por edital de um dos confrontantes e de eventuais cônjuges desconhecidos, realizada após o esgotamento de diligências de localização por mais de uma década, possui a higidez jurídica necessária para a validade do processo. A usucapião extraordinária, prevista no Código Civil, independe de justo título ou boa-fé, baseando-se primordialmente no binômio tempo e posse, exigindo que o possuidor demonstre ter agido como se dono fosse, sem oposição relevante, pelo lapso temporal de quinze anos, prazo este reduzido para dez anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Sobre este tema, o Código Civil de 2002 estabelece em seu artigo 1.238 o seguinte: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso dos autos, JOSÉ ANTONIO RADAELLI e CLAUDETE SILVA DO NASCIMENTO RADAELLI demonstraram que exercem a posse do imóvel localizado na Rua Independência, nº 168, Bairro Caçaroca, Serra/ES, com área de 312,00 m², de forma mansa e ininterrupta desde o ano de 1990. A prova documental acostada aos autos, consistente em recibos de compra e venda datados de 1990, comprovantes de pagamento de IPTU em nome do autor, revela de forma inequívoca o exercício do animus domini e a continuidade da posse, ainda que de forma indireta no período recente. Os requerentes comprovaram que o imóvel era sua residência habitual por cerca de vinte anos, o que atrai a incidência do prazo reduzido previsto no parágrafo único do dispositivo supracitado. Por sua vez, o ESPÓLIO DE ROBINSON LEÃO CASTELLO, embora devidamente citado na pessoa de sua inventariante, permaneceu silente, não apresentando qualquer oposição ao pedido autoral. Da mesma forma, os órgãos fazendários da União, do Estado e do Município manifestaram expressamente o desinteresse na lide, informando que a área não interfere em bens públicos. No que tange aos confrontantes, os vizinhos laterais e dos fundos, devidamente localizados, foram citados e também quedaram-se inertes, reforçando a ausência de litígio sobre as divisas do terreno usucapiendo. Entendo que a pretensão dos autores merece total acolhimento, restando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização pessoal do confrontante Carlos Roberto de Castro. A tramitação processual que se arrasta por mais de doze anos na tentativa de citar um único confrontante em sete endereços distintos, sem sucesso, autoriza plenamente a utilização da citação por edital. A citação ficta, nestas circunstâncias, é medida excepcional, porém legítima, para evitar a eternização do processo e garantir o direito constitucional à razoável duração do feito e à efetiva prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu artigo 256: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Além disso, foram observados todos os requisitos formais para a validade do ato editalício, inclusive com a publicação do edital no Diário da Justiça e a subsequente nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial dos réus revéis citados por edital. A nomeação de curador especial garante o cumprimento do devido processo legal para os réus ausentes, permitindo que a justiça seja feita sem premiar a desídia daqueles que abandonaram o imóvel ou suas responsabilidades de confrontação. O artigo 72 do CPC assegura essa proteção: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: [...] II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. O curador especial apresentou contestação por negativa geral, o que torna os fatos controvertidos e afasta os efeitos materiais da revelia, exigindo que o juiz analise o mérito com base nas provas constantes nos autos. Sobre os requisitos do edital, o artigo 257 do CPC prescreve: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. No presente caso, a citação editalícia supriu a ausência de informações sobre o paradeiro de Carlos Roberto de Castro e de eventuais cônjuges dos demais confrontantes, cuja existência é sequer confirmada faticamente, não podendo a dúvida sobre o estado civil de terceiros obstar a regularização dominial de quem possui o bem há décadas. Conclui-se, assim, que os autores detêm a posse qualificada pelo tempo exigido em lei, sem qualquer interrupção ou oposição eficaz. A inércia dos citados, somada à ausência de oposição dos entes públicos, consolida a convicção de que os requerentes agem como proprietários do imóvel desde 1990, cumprindo a função social da posse. A defesa apresentada pela Curadoria Especial, embora tecnicamente necessária para preservar o contraditório, não trouxe elementos capazes de infirmar a robusta prova documental produzida pelos autores, limitando-se a negar os fatos genericamente nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao estabelecer que, preenchidos os requisitos de tempo e posse pacífica, e esgotados os meios de localização de confrontantes, a procedência da usucapião é medida que se impõe, servindo a sentença como título para abertura ou alteração de matrícula imobiliária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o domínio de JOSÉ ANTONIO RADAELLI e CLAUDETE SILVA DO NASCIMENTO RADAELLI sobre o imóvel localizado na Rua Independência, nº 168, Bairro Caçaroca, Serra/ES, com área de 312,00 m², conforme planta e memorial descritivo de fls. 32/35, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo a presente decisão como título para a devida transcrição ou abertura de matrícula, observadas as cautelas legais e o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido. CONDENAR a parte requerida e os citados fictamente (confrontantes revéis) ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da ausência de patrimônio conhecido e da atuação da Defensoria Pública. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do curador especial, por se tratar de múnus público exercido por órgão estatal, mas fixo honorários de sucumbência em favor do patrono dos autores em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 1652/2025]