Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
REQUERIDO: J. V. DA SILVA VALERIO GAS EIRELI, ADEMILSON PEDRO CROCE Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME GUERRA REIS - ES10983, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - ES7152 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001788-90.2015.8.08.0045 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc. Relatório Na origem, LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com resolução contratual em face de J. V. DA SILVA VALERIO GAS ME, posteriormente qualificada no sistema como J. V. DA SILVA VALERIO GAS EIRELI, e de ADEMILSON PEDRO CROCE, sustentando, em síntese, que firmou com a primeira ré instrumento particular de contrato de depósito e outras avenças, garantido por fiança, tendo entregue 250 botijões P-13, conforme nota fiscal de remessa nº 039322 e documentação contratual juntada aos autos digitalizados. Alegou que, após inadimplemento contratual e rescisão, promoveu notificação extrajudicial para devolução dos recipientes, no prazo de 48 horas, sem êxito, razão pela qual postulou a reintegração possessória e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. Consta dos autos digitalizados o instrumento contratual, do qual se extrai que a depositária deveria conservar e devolver os vasilhames nas mesmas condições em que recebidos, no prazo de 48 horas após solicitação da depositante, ficando vedada a utilização dos bens para fins diversos do pactuado, bem como autorizada a cobrança dos bens não devolvidos ao preço do dia, em caso de extravio, perda ou não restituição. Também foi juntada a nota fiscal de remessa nº 039322, com referência à entrega de 250 botijões P-13 e canhoto assinado, conforme autos digitalizados, fl. 21. A autora instruiu a inicial, ainda, com notificação extrajudicial dirigida à pessoa jurídica ré, datada de 10/04/2014, na qual consignou que, em razão do descumprimento contratual, deveriam ser devolvidos os equipamentos mencionados no prazo máximo de 48 horas, sob pena de caracterização de esbulho possessório, conforme autos digitalizados, fls. 27/28. O corréu ADEMILSON PEDRO CROCE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, litispendência, ao fundamento de que a mesma carta de fiança já teria sido utilizada no processo nº 0905996-10.2006.8.08.0045, além de sustentar limitação da garantia ao valor de R$ 10.000,00, conforme contestação dos autos digitalizados, fls. 82/87. A autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar e sustentando que a ação monitória mencionada pelo corréu possui objeto diverso do desta demanda, insistindo na procedência integral do pedido, conforme autos digitalizados, fls. 126 e ss. Quanto à ré pessoa jurídica, a tentativa anterior de citação por aviso de recebimento não se perfectibilizou, tendo retornado o AR com motivo desconhecido, conforme informado pela autora na petição de ID 29376953. Posteriormente, foi deferida a citação por mandado, nos termos do despacho de ID 42025382. COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., sucessora por incorporação de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., requereu sua habilitação e sucessão processual, informando a sucessão empresarial da autora originária, conforme petição de ID 21808750. A citação da ré J. V. DA SILVA VALERIO GAS EIRELI foi cumprida em 18/09/2025, por meio de sua funcionária, Adriana Raymundo de Lima, conforme certidão de ID 78931897. Em seguida, foi certificada a ausência de resposta no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID 80783411. É o relatório. Fundamentação 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de dilação probatória. Em relação à pessoa jurídica ré, regularmente citada por mandado (ID 78931897), não houve contestação, tendo sido certificado o decurso de prazo sem resposta (ID 80783411). Embora a revelia não produza, automaticamente, efeito absoluto de procedência, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, compatível, no caso concreto, com o acervo documental já formado. Quanto ao corréu ADEMILSON PEDRO CROCE, a defesa apresentada versa apenas sobre matéria eminentemente jurídica e documental, não havendo ponto fático dependente de prova oral ou pericial. 2. Regularização do polo ativo A sucessão processual requerida pela sucessora incorporadora deve ser acolhida, porque a petição de ID 21808750, noticia a incorporação da LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., com sucessão em direitos e obrigações.
Trata-se de regularização subjetiva superveniente, que não altera a causa de pedir nem o pedido. 3. Rejeição da preliminar de litispendência A preliminar de litispendência suscitada pelo corréu ADEMILSON PEDRO CROCE não procede. A litispendência exige identidade entre as demandas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O próprio teor da contestação (autos digitalizados), revela que a insurgência do corréu se funda no uso da mesma carta de fiança em outro processo. Entretanto, a mera coincidência do documento de garantia não basta para caracterizar a tríplice identidade exigida em lei. A autora esclareceu, na réplica de fls. 126 e ss dos autos digitalizados, que a ação anteriormente proposta possui objeto diverso do desta demanda. E, de fato, esta ação tem por núcleo a reintegração da posse de bens móveis dados em depósito, com pedido subsidiário de perdas e danos, ao passo que a alegação defensiva não demonstrou, de modo idôneo, identidade integral de pedido e causa de pedir com o processo apontado. Desse modo, rejeito a preliminar. 4. Mérito 4.1. Posse da autora e posse precária da ré pessoa jurídica O conjunto probatório demonstra que a autora originária entregou à primeira ré 250 botijões P-13, em razão do vínculo contratual estabelecido entre as partes. A petição inicial descreve a celebração do contrato de depósito e outras avenças, firmado para viabilizar a comercialização exclusiva de GLP pela revendedora, e aponta especificamente a remessa de 250 botijões P-13, com lastro na nota fiscal nº 039322, conforme autos digitalizados. O instrumento contratual juntado aos autos digitalizados, é claro ao estabelecer a obrigação de a depositária conservar os vasilhames e devolvê-los nas mesmas condições em que recebidos, quando solicitados. A notificação resilitória indicou o prazo de 48 horas para restituição após a resilição, como também a vedação de utilização dos recipientes para finalidade diversa da prevista no contrato. Essas cláusulas revelam que a posse exercida pela ré pessoa jurídica sobre os botijões era derivada, precária e vinculada ao fim contratual, sem transferência de domínio. A nota fiscal nº 039322, constante dos autos digitalizados, comprova a efetiva disponibilização dos recipientes à revendedora, havendo inclusive canhoto assinado. 4.2. Constituição em mora e caracterização do esbulho A autora comprovou que promoveu notificação extrajudicial para devolução dos botijões. A notificação dirigida à pessoa jurídica ré, datada de 10/04/2014, consignou expressamente a exigência de devolução dos equipamentos no prazo de 48 horas, sob pena de caracterização de esbulho possessório, conforme autos digitalizados. Portanto, após o encerramento do vínculo contratual e a interpelação formal para restituição, a permanência da ré na detenção dos vasilhames deixou de ser legítima, convertendo-se em posse injusta. Em se tratando de bens móveis entregues em depósito, a retenção indevida após notificação configura esbulho possessório, porquanto a depositária passa a exercer poder de fato sem respaldo contratual ou jurídico. 4.3. Procedência do pedido possessório em face da ré pessoa jurídica Presentes os elementos demonstrativos da posse anterior da autora, da posse derivada da ré, da constituição em mora e da não devolução dos bens, a procedência do pedido reintegratório em face da pessoa jurídica ré é medida que se impõe. A circunstância de a ação ter sido proposta após lapso superior a ano e dia contado da notificação afasta apenas a técnica possessória liminar própria da posse nova, mas não obsta o reconhecimento do direito material da autora no julgamento de mérito. O pedido, portanto, é procedente quanto à tutela possessória definitiva. 4.4. Perdas e danos subsidiárias A autora também formulou pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos, caso a restituição dos botijões não seja possível. Tal pretensão encontra amparo nas próprias cláusulas contratuais, que preveem a responsabilização da depositária pelo valor dos vasilhames não devolvidos, e no regime geral da responsabilidade contratual, diante do inadimplemento da obrigação de restituir coisa certa. Assim, a condenação subsidiária em perdas e danos deve ser acolhida para a hipótese de frustração da reintegração específica, a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se o valor correspondente aos 250 botijões P-13 e os critérios contratuais e legais aplicáveis. 4.5. Responsabilidade do fiador O corréu ADEMILSON PEDRO CROCE foi demandado na qualidade de fiador do contrato, e a própria contestação reconhece essa vinculação, ainda que alegue limitação quantitativa da garantia e utilização pretérita da carta de fiança. A notificação extrajudicial dirigida ao corréu, também acostada aos autos digitalizados, evidencia que a autora o constituiu em mora como garantidor solidariamente responsável pelas obrigações contratuais. A responsabilidade do fiador, todavia, não se projeta sobre a tutela possessória específica, a qual tem por destinatária primária quem detém a posse injusta da coisa. Por isso, a reintegração definitiva deve ser deferida em relação à ré pessoa jurídica, depositária e possuidora direta dos vasilhames. Diversamente, no plano patrimonial subsidiário, a garantia fidejussória alcança a obrigação de indenizar o inadimplemento contratual, desde que frustrada a restituição específica. Nessa extensão, é cabível a condenação do fiador, em conjunto com a devedora principal, ao pagamento das perdas e danos correspondentes. No ponto, a alegação defensiva de limitação da carta de fiança a R$ 10.000,00 deverá ser observada na fase de liquidação e cumprimento de sentença, segundo o teor integral do título de garantia juntado aos autos digitalizados, de modo que a extensão econômica exata da responsabilidade do fiador será delimitada quando da apuração do quantum debeatur. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nesta fase cognitiva, não dispensa essa aferição posterior. 4.6. Resolução contratual A relação contratual restou rompida pela própria autora com a expedição da notificação extrajudicial de 10/04/2014, que denunciou o descumprimento da obrigação de exclusividade e exigiu a devolução dos recipientes. O reconhecimento judicial do inadimplemento e da procedência da pretensão possessória torna cabível a resolução do vínculo contratual subjacente, para todos os efeitos jurídicos. 5. Ônus sucumbenciais Os réus sucumbiram na essência da controvérsia. A ré pessoa jurídica sucumbiu integralmente no pedido principal. O corréu fiador sucumbiu quanto à preliminar e quanto à responsabilidade patrimonial subsidiária. Devem, portanto, responder pelas custas processuais e por honorários advocatícios. Considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação, o trabalho desenvolvido e os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de que, havendo liquidação com apuração de valor superior para a condenação subsidiária, o cumprimento observe a base de cálculo legal cabível. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, e: a) acolho a substituição processual da autora originária, passando a constar no polo ativo COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., sucessora por incorporação de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.; b) rejeito a preliminar de litispendência arguida por ADEMILSON PEDRO CROCE; c) declaro resolvido o vínculo contratual subjacente ao instrumento particular de contrato de depósito e outras avenças discutido nestes autos; d) defiro em definitivo a reintegração da posse à autora em relação à ré J. V. DA SILVA VALERIO GAS EIRELI, relativamente aos 250 (duzentos e cinquenta) botijões P-13 descritos na petição inicial e na nota fiscal nº 039322, e determino que a ré J. V. DA SILVA VALERIO GAS EIRELI restitua os referidos bens no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Condeno, subsidiariamente, caso não seja possível a restituição específica dos 250 botijões P-13 no prazo assinalado, a ré J. V. DA SILVA VALERIO GAS EIRELI e o corréu ADEMILSON PEDRO CROCE ao pagamento de perdas e danos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o valor dos recipientes não devolvidos, os parâmetros contratuais e, quanto ao fiador, os limites objetivos da carta de fiança constante dos autos digitalizados. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Atualize-se o polo ativo no PJe. Publique-se no DJe. Registre-se. Intimem-se. O prazo da ré revel sem advogado flui independentemente de intimação. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 8 de abril de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito