Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA BATISTA SUPELETE, ANTONIO CARLOS BATISTA SUPELETE
REQUERIDO: MILTON SUPELETE Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO COELHO MARINS - ES24014, RONALDO SOUZA GUIMARAES - ES9865 DECISÃO Passo à análise dos autos apenas nesta data em razão do acúmulo e volume de serviço nesta Unidade Judiciária. Ressalto, ainda, a implantação do processo judicial eletrônico (PJe), que além de aumentar o volume de trabalho, alterou substancialmente a rotina de trabalho, acarretando frequentes problemas de lentidão e ainda demandando melhorias. Mais recentemente, por força do Ato Normativo n.º 079/2025, as Comarcas de Jerônimo Monteiro e Atílio Vivácqua se tornaram Comarcas Digitais, de modo que seus processos (atuais e futuros) passaram a tramitar na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Assim, houve o aumento do volume de trabalho nesta Unidade Judiciária, que recebeu parte do acervo das referidas comarcas, dos processos das matérias Família, Órfãos e Sucessões. ID. 77471611: petição apresentada pelos requerentes, pleiteando a expedição de novo alvará, constando expressamente o número da conta corrente na qual encontra-se retido o valor de titularidade do de cujus, junto a Caixa Econômica Federal. Ademais, pugnou pelo aditamento a sobrepartilha realizada ao ID. 61181246, vez que o imóvel objeto da sobrepartilha foi doado ao inventariante e aos seus dois irmãos. Assim, requerem que seja retificada a sobrepartilha limitando-se ao montante de 1/3 do imóvel, que representa ao quinhão do inventariado. Todavia, não é possível conhecer o aludido pleito de retificação da sobrepartilha, formulado pela porte autora, eis que as alegações veiculadas pelos requerentes não restaram demonstradas nos autos, não tendo eles se desincumbido do seu ônus (NCPC, art. 300, c/c art. 373, inciso I), de evidenciar a probabilidade do direito alegado em questão. Ademais, destaco que o aludido pleito não se enquadra nas hipóteses de modificação da sentença, nos termos do NCPC, art. 494. Por fim, ressalto que apresentar requerimentos nos autos de processo já findo, fora das hipóteses cabíveis, importa eternizar a relação processual de forma indevida, impedindo o oportuno arquivamento do feito, gerando dispêndio desnecessário de tempo e recursos (técnicos, materiais e humanos). Feitas tais considerações e, a fim de evitar tumulto processual, oportunizando-se assim o arquivamento do feito: A)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 0020766-47.2020.8.08.0011 ARROLAMENTO COMUM (30) DEFIRO o requerimento de ID. 77471611, no que tange a expedição de novo alvará, para levantamento de valores de titularidade do falecido, de modo que: A.1) EXPEÇA-SE ALVARÁ, com o prazo de 120 dias, autorizando o levantamento do valor de titularidade do falecido, constante na conta indicada ao ID. 77471611, pessoalmente por meio dos requerentes. B) INDEFIRO o requerimento de ID. 77471611, quando ao aditamento da sobrepartilha promovida nos presentes autos, C) INTIMEM-SE acerca da presente decisão, inclusive para que, no prazo de 05 dias, retirem o alvará nos próprios autos. D) por fim, PROSSIGA-SE no cumprimento das determinações veiculadas na sentença de ID. 61181246, ARQUIVANDO-SE oportunamente os autos, com os registros e baixas pertinentes. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito