Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA DE JESUS SILVA - SP283304, BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA - SP297715, JOSE GERALDO CORREA - SP143300
REQUERIDO: AUREA VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0021020-84.2016.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, aforada pelo credor fiduciário, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em desfavor do fiduciante, AUREA VIEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Decisão liminar, fl. 31, determinando a busca e apreensão. Em petição de id nº 70530328, o requerente pleiteou a conversão do presente feito em execução de título extrajudicial. É o breve relatório. Decido. O artigo 5º do Decreto Lei nº 911/69 permite que o credor fiduciário recorra diretamente à ação executiva, sem nenhuma condição, in verbis: Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, considerando que ainda não houve a citação válida da parte requerida, entendo ser cabível a modificação do pedido e da causa de pedir para a conversão da ação de busca e apreensão de alienação fiduciária em ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente, em prestígio ao aproveitamento dos atos processuais e aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e duração razoável do processo, razão pela qual DEFIRO o pedido de conversão. RETIFIQUE-SE imediatamente a autuação junto ao PJE, alterando a classe do presente processo para Execução de Título Extrajudicial. Nesse sentido, o Ato Normativo n. 245/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, instituiu o "Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis)", com competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa, oriundas das varas cíveis dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital, sendo elegíveis para tramitar junto àquele núcleo as seguintes ações e processos: Art. 2° Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 - Execuções Cíveis: I - execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; Il – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.° 11.232/2005. Desta feita, considerando que o presente feito se amolda a uma das hipóteses do artigo acima transcrito, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processá-lo e julgá-lo e, via de consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, na forma do art. 7° c/c art. 8°, do Ato Normativo n. 245/2025. Diligencie-se com as baixas devidas. Vila Velha/ES, 20 de fevereiro de 2026. Juiza de Direito Assinado eletronicamente