Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Réu Nome: WELTHON VENTURA DE OLIVEIRA Endereço: Rua das Mangueiras, 496, Tel. (27)99224-4502, Vila Independência, CARIACICA - ES - CEP: 29148-605 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5008930-76.2026.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV ÂNGELO ALTOÉ, 340, SÃO PEDRO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Advogados do(a) Vistos e etc. Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo em face de Welthon Ventura de Oliveira, com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69. A inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora (id. 95291027), consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo DL, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida. Dessarte, faça-se a busca e apreensão do veículo marca Furgão, modelo Peugeot Expert Business Pack 1.6 Turbo Diesel, ano/mod 2019/2020, cor branca, placa QRL-4A40, chassi 9V8VBBHXGLA001733, e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente ao autor ou por intermédio da pessoa por ele indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também ao autor. Autorizo, desde já, o cumprimento com ordem de arrombamento, e uso da força policial se houver resistência capaz de justificar a medida, o que faço, mutatis mutandis, com fulcro no art. 846 do CPC, devendo o meirinho observar os limites da autorização judicial e as formalidades legais. Atenda a Secretaria o que determina a regra do § 11º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969. Cumpra-se como mandado no endereço informado na inicial. Diligencie-se. Cariacica/ES, 07 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _________________ 1 Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95291022 Petição Inicial Petição Inicial 26041611465280100000087469312 95291023 - Petição Inicial - Busca e Apreensão - Sicoob Sul Serrano x Welthon Ventura Petição inicial (PDF) 26041611465290400000087469313 95291024 1 - Cédula de Crédito Bancário - CCB 4348914 Documento de comprovação 26041611465313400000087469314 95291025 2 - Demonstrativo do DÉBITO Documento de comprovação 26041611465359000000087469315 95291026 3 - Dessiê do veículo alienado - DETRAN-ES - Placa QRL4A40 Documento de comprovação 26041611465377300000087469316 95291027 4 - Notificação Extrajudicial + A.R. Documento de comprovação 26041611465397800000087469317 95291028 5 - Consulta CNPJ - Sicoob Sul Serrano Documento de representação 26041611465421700000087469318 95291030 6 - Atos constitutivos - Sicoob Sul Serrano Documento de representação 26041611465434100000087469320 95291031 7 - Estatuto Social - Sicoob Sul Serrano Documento de representação 26041611465458200000087469321 95291032 8 - Nomeação da Diretoria Atual - Sicoob Sul Serrano Documento de representação 26041611465480700000087469322 95291033 9 - Procuração Judicial - Dr. Vitor Mignoni Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041611465506000000087469323 95291036 10 - Substabelecimento - Ruither - Marcella - Weber Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041611465537000000087469326 95509276 Juntada de Guia Juntada de Guia 26042009033901500000087668379 95354662 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042213151603300000087525944