Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ALESSANDRA PEREIRA ROGERIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0011505-65.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI em face de ALESSANDRA PEREIRA ROGERIO, objetivando a cobrança de montante originário de contrato de prestação de serviços educacionais. Citada, a executada não efetuou o pagamento voluntário. Posteriormente, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis via sistemas conveniados: Bacenjud em 08/11/2016, Renajud em 01/11/2016, Infojud em 30/07/2019 e Sisbajud em 13/07/2022 (fls. 137/138), todas restando infrutíferas. Diante das diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, foi proferido despacho ao ID 56490880, determinando a intimação da parte exequente para manifestação quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se ao ID 91391927, argumentando que “em momento algum, permaneceu inerte ou deixou de promover diligências com vistas à localização de bens penhoráveis do executado” e que “a aplicação da prescrição intercorrente deve observar o princípio da razoabilidade, sendo certo que eventual extinção do processo por esse fundamento somente pode ocorrer quando demonstrado, de forma inequívoca, o desinteresse da parte exequente na persecução do crédito, o que manifestamente não se verifica no presente caso”. É o breve relatório. Decido. De início, faz-se necessário enfrentar o argumento apresentado pela exequente, sobre a necessidade de configuração de "inércia" da parte para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Pois bem. Com a entrada em vigor da Lei nº. 14.195/2021, que alterou o Art. 921 do CPC, o regime da prescrição intercorrente foi substancialmente alterado. Diferente do sistema anterior, a fluência do prazo prescricional no curso da execução não mais depende da constatação de desídia ou abandono subjetivo por parte do credor. Ainda sobre as alterações promovidas, o início da fluência do prazo prescricional passou a ser vinculado a eventos processuais objetivos, quais sejam, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. E, quanto a sua aplicação aos processos em curso, naqueles em que, como o presente, ainda não havia sido determinada a suspensão da execução, segundo entendimento firmado pelo C. STJ “aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC.” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Especificamente no caso dos autos, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu em 13/07/2022, data da ciência do resultado negativo da consulta ao sistema Sisbajud, sendo esta a primeira tentativa frustrada após a inovação legislativa de 2021. Portanto, considerando que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos (Art. 206, §5º, I, do Código Civil), o prazo de prescrição intercorrente findaria apenas em 13/07/2027. Se computado o prazo de suspensão de um ano (Art. 921, §4º, CPC), tal marco se projeta para 13/07/2028. Assim, verifico que, ainda que os argumentos expostos pela parte exequente não se apliquem ao caso, a prescrição ainda não se consumou, motivo pelo qual afasto o seu reconhecimento imediato. Quanto aos demais requerimentos formulados pela parte exequente, não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas1.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique esta h. Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29491129 Certidão Certidão 23081615550685900000028267875 30351825 Habilitação nos autos Petição (outras) 23090411221402500000029081158 30351826 Substabelecimento Pedro e Luana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090411221419000000029081159 35810653 Petição (outras) Petição (outras) 23121914394023400000034238756 40376762 Pagamento aos credores Pagamento aos credores 24032612141807600000038527737 40376764 Planilha Alessandra Pereira Documento de comprovação 24032612141821800000038527739 56490880 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121617292474700000053503221 56490880 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121617292474700000053503221 61767685 Habilitações Habilitações 25012313423940900000054854404 61767688 HABILITAÇÃO - SESI Habilitações em PDF 25012313423950700000054855307 61767689 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012313423966000000054855308 63398716 Petição (outras) Petição (outras) 25021810203023600000056328339 78122215 Decisão Decisão 25092515520116400000074029100 81899738 Despacho Despacho 25111213581359400000077484221 89348310 Certidão Certidão 26012817473858400000082031442 91391927 MANIFESTAÇÃO - INEXISTENCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Petição (outras) 26022614325495200000083897719