Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONARDO RANGEL FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: SILVANEA RANGEL DOS SANTOS - ES25580
REQUERIDO: FABIO DE SOUZA FERREIRA LIMA, CASA DO ADUBO S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - SP258573, VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES38824 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por LEONARDO RANGEL FARIAS em face de FABIO DE SOUZA FERREIRA LIMA e CASA DO ADUBO S.A, pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. Em síntese, o requerente alega que, em 11/03/2024, sofreu acidente de trânsito causado por manobra imprudente do veículo conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 63540751). Os requeridos apresentaram contestação (ID 64798099) alegando, em síntese, a culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade e desatenção, além de impugnarem a ocorrência e a extensão dos danos pleiteados. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento de culpa concorrente. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 61162309), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a serem apreciadas, nulidades a sanar ou irregularidades pendentes, declaro o feito saneado. Com fulcro no art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões fáticas e jurídicas: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 11/03/2024, se decorrente de manobra irregular do motorista do caminhão ou se por excesso de velocidade e imprudência do motociclista, caracterizando culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; b) A existência, a extensão e a efetiva comprovação dos danos materiais sofridos no veículo do autor; c) A comprovação da atividade extra de eletricista exercida pelo autor e a efetiva ocorrência de lucros cessantes durante o período de convalescença; d) A configuração dos danos morais e a correta quantificação, em caso de eventual condenação. Ressalto que o ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no art. 373, incisos I e II, do CPC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir de forma justificada, indicando sua pertinência e a finalidade pretendida em relação aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, especificando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. Registre-se, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade. Estando satisfeitos com as provas já produzidas até o momento, INTIME-OS a apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação pela via eletrônica do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 05 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito