Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
REU: VIACAO MUTUM PRETO LTDA - EPP, IVONETE RIGAMONTE BAUTZ, ORLANDO BAUTZ, MARIA DO CARMO RIGAMONTE BAUTZ, ARNALDO BAUTZ Advogados do(a)
REU: GERCILENE DOS SANTOS VENANCIO - SP254706, JULIO CESAR DA COSTA CAIRES FILHO - SP215827, ROBERTO JOANILHO MALDONADO - ES7028 Advogado do(a)
REU: ROBERTO JOANILHO MALDONADO - ES7028 DECISÃO Para viabilizar a escorreita execução dos trabalhos periciais,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a integralidade dos contratos, aditivos, autorizações de liberação de crédito e respectivos extratos bancários vinculados à operação objeto da lide, caso ainda não o tenha feito de forma completa, sob as penas do art. 400 do CPC. No que pertine à impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré, verifico que o inconformismo não merece prosperar. A divergência de valores sugerida com base em processo paradigma não se sustenta, precipuamente em razão do considerável lapso temporal transcorrido desde a referida proposta, bem como em face da inegável complexidade revelada nos cálculos exigidos para o presente feito, que demandam análise detalhada de rubricas específicas e evolução de encargos ao longo de extenso período. Sendo assim, reputo razoável e proporcional o valor estimado pelo expert, razão pela qual HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Por conseguinte, INTIME-SE a parte ré, enquanto parte interessada e requerente da prova, para que providencie o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente advertida de que o decurso do prazo sem o respectivo recolhimento implicará a imediata preclusão da faculdade de produzir a prova pericial, presumindo-se a desistência de sua produção, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. Transcorrido in albis o prazo para depósito, façam-se os autos conclusos. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito