Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - RN6530-B, VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO - SP273410
REU: CASA DE CONSTRUCAO LARANJENSE EIRELI Advogado do(a)
REU: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA em face de CASA DE CONSTRUCAO LARANJENSE EIRELI, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 15.760,07 (quinze mil, setecentos e sessenta reais e sete centavos), referente à venda de cimento representada pelas Notas Fiscais nº 297318, 297319 e 298463, emitidas em fevereiro de 2018. Citada, a ré, por intermédio de defensor dativo nomeado, opôs Embargos à Monitória (ID 56049963), alegando, em síntese, iliquidez e inexigibilidade do título, sustentando que as notas fiscais não possuem canhotos assinados e que os documentos de entrega estão ilegíveis, desconhecendo as pessoas que neles apuseram assinatura. No mérito, afirmou que jamais recebeu os produtos e que o ônus da prova da entrega cabe à vendedora, não servindo assinaturas de terceiros estranhos à relação para comprovar o negócio. Asseverou, ainda, excesso de execução, pugnando para que os juros incidam apenas a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. A autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 77231971), defendendo a idoneidade das notas fiscais e canhotos assinados (ID 20007335 e 20007340). Sustentou a aplicação da Teoria da Aparência, vez que as mercadorias foram entregues no endereço comercial da ré e recebidas por prepostos. Quanto aos encargos, defendeu a incidência desde o vencimento por se tratar de obrigação positiva e líquida (Art. 397 do Código Civil). É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide principal e da reconvenção: a) a efetiva entrega das mercadorias discriminadas nas Notas Fiscais nº 297318, 297319 e 298463 no endereço da ré e a validade das assinaturas apostas nos canhotos de recebimento frente à Teoria da Aparência; b) O termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária. A distribuição do ônus da prova dar-se-á nos termos da regra geral do art. 373 do CPC. Cabe à autora provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a entrega do produto (art. 373, I, CPC), e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir de forma justificada, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, especificando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. Registre-se, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade. Estando satisfeitos com as provas já produzidas até o momento, INTIME-OS a apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação pela via eletrônica do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 05 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito