Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: AUTO SOCORRO T.A. LTDA, SANDRA MANHONI LIMA, JOSIDEZIO DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogados do(a)
REQUERIDO: AUGUSTO DTTMANN - ES27721, BRUNA PIO MARTINS - ES33495, JOADIR DTTMANN - ES8496 DECISÃO Ao Cartório: promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, ante a constituição do título executivo judicial pela conversão do mandado monitório, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0001087-62.2018.8.08.0001 MONITÓRIA (40)
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Auto Socorro T.A. Ltda. – ME, Sandra Manhoni Lima e Josidézio de Souza Lima, objetivando a satisfação do crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito — BB Crédito Empresa nº 076.114.377. Na fase monitória, os requeridos foram regularmente citados para, no prazo legal, efetuarem o pagamento do débito ou apresentarem embargos monitórios, na forma dos arts. 701 e 702 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oposição de embargos, constituiu-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado monitório em mandado executivo, determinando-se o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença. Posteriormente, os executados apresentaram peça defensiva contendo alegações de gratuidade de justiça, ausência de documentos essenciais, excesso de execução, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e capitalização de juros. Tal manifestação deve ser compreendida nos limites próprios da impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC, e não como embargos à execução autônomos, sobretudo porque o título que embasa a presente fase executiva é judicial, formado pela inércia dos devedores na fase monitória. As matérias relativas à validade da contratação, à suficiência dos documentos que instruíram a inicial monitória, à aplicação do CDC, à legalidade dos encargos contratuais e à eventual revisão de cláusulas deveriam ter sido deduzidas, oportunamente, em embargos monitórios. Não o tendo sido, operou-se a preclusão, sendo inadmissível reabrir, em sede de cumprimento de sentença, discussão que deveria ter sido instaurada antes da constituição do título executivo judicial. No tocante à alegação de excesso de execução, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado declare, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência desse requisito impede o conhecimento da arguição, por inviabilizar o contraditório efetivo e a verificação objetiva da alegada incorreção. No caso, os executados não apresentaram memória de cálculo idônea nem indicaram de forma discriminada o valor que reputam devido, limitando-se à impugnação genérica dos encargos, o que é insuficiente para atender à exigência legal. Ainda que superado esse óbice processual, as teses de mérito não teriam aptidão para afastar a exigibilidade do título: o contrato possui natureza empresarial — firmado por pessoa jurídica para obtenção de crédito vinculado à sua atividade econômica —, circunstância que, em regra, afasta a incidência do CDC, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, não evidenciada de modo suficiente nos autos. Ademais, a capitalização de juros é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quando o contrato é posterior a 31/03/2000 e há pactuação expressa da periodicidade inferior à anual, condições presentes no caso; e a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento é lícita, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária, conforme entendimento sumulado do STJ, sem que se identifique, nos elementos constantes dos autos, cumulação indevida. Por fim, o pedido de gratuidade de justiça — em relação ao qual eventual acolhimento não teria o condão de suspender ou extinguir a exigibilidade do crédito — exige, tratando-se de pessoa jurídica, demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando declaração genérica de hipossuficiência.
Ante o exposto, reconheço que o título executivo judicial foi regularmente constituído em razão da ausência de pagamento e de embargos monitórios no prazo legal, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, de modo que indefiro a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, por ausência dos requisitos legais — garantia do juízo, relevância concreta dos fundamentos e demonstração de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Em prosseguimento ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com discriminação dos encargos incidentes, abatendo eventual pagamento comprovado nos autos, e para requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Apresentado o cálculo atualizado, conclusos os autos para localização e constrição patrimonial dos executados. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito