Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNCLIK CONTABILIDADE DIGITAL LTDA
EXECUTADO: JCL STRATEGY E TECHNOLOGY SERVICES LTDA, JOSUE DE CASTRO LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO BRUNO DA SILVA FERNANDES - ES39540 EXECUTADO(A): Nome: JCL STRATEGY E TECHNOLOGY SERVICES LTDA- MANDADO Endereço: DO SOL, 2780, SALA 1308, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: JOSUE DE CASTRO LIMA- MANDADO Número de telefone: +55 21 99874-8299 DECISÃO / MANDADO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019262-33.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO A TRAMITAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, em razão do preenchimentos dos requisitos legais dispostos no art. 784, e seguintes, do CPC/15.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por UNCLIK CONTABILIDADE DIGITAL LTDA em face de JCL STRATEGY E TECHNOLOGY SERVICES LTDA e JOSUE DE CASTRO LIMA JOSUE DE CASTRO LIMA, onde a parte autora alega, em síntese, que as partes firmaram em março de 2022 contrato de prestação de serviços profissionais de contabilidade, em que o exequente obrigou-se a prestar serviços de contabilidade à executada, mediante honorários mensais de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais). Alega que, desde fevereiro de 2025 a requerida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades, permanecendo inadimplente apesar das tentativas de solução amigável. A exequente afirma que em março de 2026 foi encaminhado ao executado via WhatsApp notificação extrajudicial concedendo o prazo de 10 (dez) dias para quitação dos débitos e comprovação da alteração do domicílio fiscal, contudo, o Executado manteve-se completamente inerte, momento em que a empresa executada permanece com situação cadastral ATIVA e com endereço fiscal na Rodovia do Sol, nº 2780, Sala 1308, Vila Velha/ES. Isto posto, pugna em sede liminar, que os requeridos sejam compelidos a comprovarno prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua intimação, o protocolo de alteração do domicílio fiscal perante a Junta Comercial, a Receita Federal e demais órgãos competentes, apresentando CNPJ atualizado com novo endereço, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da requerente no sentido de que a requerida seja compelida a realizar a baixa do domicílio fiscal junto aos órgãos responsáveis. A concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: notificação extrajudicial (ID 96854358), meios de contatos (ID 96852752, 96854354, 96854356), contrato (ID 96852750). Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois não existe fundamento para a manutenção do endereço da autora como domicílio fiscal da demandada em razão da rescisão contratual de modo que podem causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica à parte autora. Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual, DEFIRO o pedido para determinar às requeridas promovam a baixa e alteração do domicílio fiscal perante os órgãos competentes, no prazo de 15 (quinze) dias, arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada, para NO PRAZO DE 3 (três) dias, PAGAR a importância de R$6,015.98, ou INDICAR BENS À PENHORA para garantia da execução. Caso haja depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. b) NÃO HAVENDO PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE BENS, PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) HAVENDO PENHORA, será designada audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer EMBARGOS. d) RECAINDO a penhora sobre bens imóveis, deverá ainda o Oficial de Justiça proceder a intimação do cônjuge da parte executada. e) DEPOSITAR os bens em mãos do executado, com as devidas advertências, especialmente quanto a aplicação do art.840 § 2º do CPC, em momento posterior; f) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do NCPC. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC) d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO de tantos quanto bastem para, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02(duas) vezes, em dias distintos, para efeito de intimação na forma do art. 830 do CPC (FONAJE, Enunciado 37). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050814571791600000088889921 01 - CNPJ UNCLIK Documento de Identificação 26050814571918200000088889924 02 - UNCLIK - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 26050814572007500000088889927 03 - LORENA - PROCURAÇAO AD JUDICA ET EXTRA - ASSINADA Documento de Identificação 26050814572095300000088889928 04 - LORENA - CNH Documento de Identificação 26050814572184000000088889930 05 - JCL - CNPJ Documento de Identificação 26050814572265300000088889932 06 - JCL - CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS Documento de comprovação 26050814572359900000088889933 07 - JCL - CONTRATO SEDE VIRTUAL Documento de comprovação 26050814572439700000088889935 08 - CONTATO EXTRAJUDICIAL - SETOR ADMINISTRATIVO - EMAIL Documento de comprovação 26050814572519700000088889937 09 - CONTATO EXTRAJUDICIAL - SETOR JURIDICO Documento de comprovação 26050814572618500000088889939 10 - JCL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26050814572703700000088889941 VILA VELHA, 08/05/2026 I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito