Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: MYLLENA DALL ORTO COTA Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO 1) Considerando que, após devidamente citada, a parte Demandada se quedara silente, deixando de oferecer resposta relativamente aos termos da presente, DECRETO a sua revelia. 2) À Autora, por seu patrono, para, em 10 (dez) dias, dizer se possui outras provas a produzir além das já constantes dos autos, especificando-as, em caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento e de pronto julgamento da demanda. 3) A publicação do despacho em tela servirá como intimação da parte Requerida para a mesma finalidade, bem como para cientificação quanto ao teor deste pronunciamento e para os fins do art. 346 do CPC. 4) À Serventia para proceder as anotações conforme petição de ID 88128196. 5) Diligencie-se. VILA VELHA, 20/01/2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5017921-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2026, 00:00