Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALINE DE ASSIS TEOTONIO, 057.066.287-77, filha de JANETE DE ASSIS TEOTONIO, nascida em01/04/1985 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO
REU: WELLINGTON AURELIO FURLANI MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) ALINE DE ASSIS TEOTONIO acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 96096934 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: Sentença/Mandado/Ofício (servindo esta como carta/mandado/ofício)
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 0000544-77.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de WELLINGTON AURELIO FURLANI, imputando-lhe a contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, e delito previsto no artigo 147, capit, do Código Penal, ambos na forma da Lei 11.340/06. Denúncia ao ID 44950479. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 45675337. Resposta à acusação ao ID 83643686. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 95358737, em que a vítima não foi localizada e réu permaneceu em silêncio. No mesmo ato, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em que requereu a improcedência da denúncia. Por sua vez, a Defensoria Pública em defesa da vítima requereu sua condenação. Por fim, a defesa do réu apresentou suas alegações finais, através das quais pretende sua absolvição. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Narra a denúncia (ID 44950479), em resumo, que no dia 07 de março de 2024, o denunciado, aparentemente sob o efeito de substâncias entorpecentes, após uma disucssão com a vítima, praticou a contravenção de vias de fato ao lhe desferir socos e empurrões, bem como puxá-las pelos cabelos e chutá-la em suas pernas. Não satisfeito, o réu passou a ameaçá-la, dizendo que a mataria. Isto posto, no que tange à materialidade e autoria do crime e da contravenção penal, sob o crivo do contraditório, a prova judicial colhida mostra-se frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Em que pese os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nenhuma prova foi produzida em juízo ao ponto de confirmar, com a certeza necessária, a ocorrência do crime parte do acusado, já que durante a instrução processual, foram empreendidos diversos esforços para a localização da vítima, que aparentemente é moradora de rua, contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não sendo a vítima localizada para ser intimada para a audiência de instrução e julgamento. Designado o ato, verificou-se a ausência de produção de prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve oitiva de testemunhas nem da própria ofendida em juízo. No processo penal, a condenação exige prova robusta e inequívoca, sendo vedado fundamentar a decisão exclusivamente em elementos do inquérito que não encontrem eco na instrução processual, conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal. Convenço-me, pois, de que não há certeza necessária nos autos quanto à prática do crime descrito na denúncia. Nestes casos, a dúvida, a bem da aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo, deve ser resolvida em favor dos acusados. Não é por demais insistir que o decreto condenatório deve estar alicerçado em prova inconteste e conclusiva, de sorte que a íntima convicção do Juiz deva sempre estar amparada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no presente caso. A jurisprudência tem orientado exatamente neste sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, CP)- 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - VIABILIDADE - INOCORRÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NA ESFERA JUDICIAL APTA À CONDENAÇÃO - DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - 2. APELO PROVIDO. 1. Pelas provas angariadas aos autos, especialmente as produzidas perante o Juízo competente, não há provas robustas a apontar, sem sombra de dúvidas, que o agente do crime seja o recorrente. Todas as pessoas que prestaram depoimento em Juízo não conseguiram apontar o apelante como o autor do delito no dia dos fatos. Para uma condenação não bastam meros indícios ou ilações, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas. In casu, depois de muito compulsar os autos, em consonância com o entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, não pude me desvencilhar da incerteza da dúvida relativamente a autoria delitiva, sendo imperioso ao caso a aplicação do princípio da inocência e do in dubio pro reo. 2. Apelo provido. (TJ-ES - APL: 00128153220178080035, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 04/07/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2018) Assim, por ausência de prova suficientes capazes de embasar um decreto condenatório, o acusado deve ser beneficiado pelo princípio do in dubio pro reo, impondo sua absolvição. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER WELLINGTON AURELIO FURLANI, das acusações quanto à prática do delito descrito no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, e artigo 147, caput, do Código Penal, e ambgos na forma da Lei 11.340/06, com arrimo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Intime-se a vítima por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista estar em local incerto e não sabido. Sem custas. Serve esta decisão como ofício a ser enviado à Polícia Civil, como forma de informação sobre a absolvição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Vitória, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: A(s) parte(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. VITÓRIA, 8 de maio de 2026.