Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA
REQUERIDO: MEGABIKE-BICICLETAS PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANTE AGUIAR AREND - SC14826, SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC4586 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0008418-51.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA em face de MEGABIKE-BICICLETAS PECAS E ACESSORIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em sua petição inicial, ser credora da importância nominal de R$16.308,49 (dezesseis mil, trezentos e oito reais e quarenta e nove centavos), decorrente da venda mercantil de bicicletas e acessórios. Sustenta que o débito está representado por diversas notas fiscais faturas e duplicatas mercantis, as quais foram devidamente protestadas por falta de pagamento perante o Cartório do 1º Ofício da Serra. Aduz que, apesar das tentativas de recebimento amigável, a ré permaneceu inadimplente, motivo pelo qual pugna pela expedição de mandado de pagamento do valor atualizado que, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$35.931,24. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se: notas fiscais, instrumentos de protesto e demonstrativo de débito atualizado. Em decisão fls. 46, foi deferida a expedição do mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Após diligências para localização da parte ré, a citação foi efetivada de forma válida por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp), na pessoa do sócio administrador, Sr. Wagner Moreira Soares, em 14 de novembro de 2025, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça e anexos fotográficos comprovando a ciência do destinatário em id. 73187914. Decorrido o prazo legal, a serventia certificou em id. 93536645 que a parte requerida não efetuou o pagamento voluntário do débito, tampouco apresentou embargos monitórios, permanecendo em absoluto silêncio processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O objetivo da lide é decidir se a documentação acostada à petição inicial pela parte autora possui a densidade jurídica e a eficácia probatória necessárias para fundamentar a expedição e a posterior consolidação de um mandado monitório, transformando-o em título executivo judicial ante a inércia da parte requerida. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que o procedimento monitório serve como um atalho processual para o credor que detém prova escrita desprovida de eficácia executiva imediata, permitindo a rápida obtenção de um título judicial mediante a presunção de veracidade decorrente do silêncio do devedor. Este instituto, pautado pela celeridade e economia processual, exige que o magistrado realize um exame de verossimilhança sobre os documentos apresentados, verificando se eles são capazes de influir na convicção sobre a existência do crédito pretendido. A ação monitória está disciplinada no Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de soma em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor declarar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual do bem reclamado; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. [...] § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade da prova escrita, o juiz fixará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, adaptando-a ao procedimento comum. No caso dos autos, a empresa FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA demonstrou que é credora da importância nominal de R$16.308,49 (dezesseis mil, trezentos e oito reais e quarenta e nove centavos), valor este que, após a incidência de correção monetária e juros moratórios, perfazia o montante de R$35.931,24 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos) na data do ajuizamento. A requerente instruiu o feito com um robusto acervo documental composto por diversas notas fiscais faturas, acompanhadas dos respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (DACTE), duplicatas mercantis e instrumentos de protesto por falta de pagamento lavrados perante o Cartório do 1º Ofício da Serra. Tais documentos evidenciam a relação comercial de compra e venda de bicicletas e acessórios, bem como o inadimplemento injustificado da parte ré. Por sua vez, a MEGABIKE-BICICLETAS PECAS E ACESSORIOS LTDA, embora devidamente citada conforme certificado nos autos — inclusive com a utilização de meios eletrônicos modernos para a consecução do ato —, optou pela contumácia. Não houve o oferecimento de embargos monitórios nem o pagamento espontâneo do débito. Tal conduta processual atrai a incidência do artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. A ausência de impugnação específica aos fatos narrados na exordial, especialmente quanto à existência da dívida e ao recebimento das mercadorias, consolida a presunção de veracidade da pretensão autoral, dispensando a produção de novas provas e autorizando o julgamento antecipado do mérito. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a procedência é de rigor, fundamentada primeiramente na idoneidade da prova escrita apresentada. A ação monitória exige um documento que, emanado do devedor ou de terceiro, revele a existência de uma obrigação, e no caso de duplicatas sem aceite, a comprovação da entrega da mercadoria é o elemento que perfaz a exigibilidade do título. As notas fiscais acompanhadas dos recibos de transporte suprem a falta de assinatura direta da ré nas duplicatas, pois demonstram o cumprimento da contraprestação pela vendedora. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) A teoria geral dos contratos e a boa-fé objetiva impõem que, uma vez recebido o produto, surge para o comprador o dever inarredável de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa. O documento escrito, neste contexto, não é apenas um papel, mas o vestígio material de um negócio jurídico perfeito e acabado que gera obrigações pecuniárias líquidas e certas. Avançando na análise, a decretação da revelia no presente caso possui efeitos determinantes para a resolução da lide. No procedimento monitório, a inércia do réu tem uma consequência jurídica ainda mais gravosa e específica do que a mera presunção de veracidade: ela opera a conversão automática do mandado de pagamento em título executivo judicial. O silêncio do devedor é interpretado pelo ordenamento como uma aceitação tácita da dívida estampada na inicial. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, a falta de resistência da requerida transmuda a pretensão de cobrança em título judicial pronto para a fase de expropriação, independentemente de nova instrução. Outro ponto fundamental reside na validade da citação realizada nestes autos. Verificou-se que o ato citatório ocorreu por meio do aplicativo WhatsApp, direcionado ao representante legal da empresa. Tal modalidade de comunicação processual tem sido amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência contemporânea, desde que assegurada a identidade do destinatário e a ciência inequívoca do conteúdo. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA DO RECORRENTE. VALIDADE DO ATO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando (a). 2. Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça - dotadas de fé pública - e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. 3. Ademais, não houve qualquer prejuízo processual demonstrado pelo Réu que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico, tendo em vista que foi apresentada defesa prévia no prazo legal, apresentados documentos pela Defensoria, realizado interrogatório, apresentadas alegações finais e, ainda, recurso de apelação. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 143990 PR 2021/0075062-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023) A citação eletrônica encontra amparo na necessidade de modernização do Judiciário e na busca pela eficiência processual, sem abdicar das garantias do contraditório. Se o réu recebe a mensagem, visualiza o conteúdo e mantém-se inerte, não pode posteriormente alegar nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da justiça. A validade deste ato garante que a prestação jurisdicional não seja frustrada por obstáculos meramente burocráticos ou por táticas de ocultação do devedor. Quanto à liquidez e certeza do crédito, observo que a requerente apresentou planilha detalhada que reflete o valor histórico das notas fiscais acrescido de encargos moratórios legais. O crédito é líquido porque o quantum debeatur é apurável por simples cálculo aritmético; é certo porque sua existência é comprovada pelos documentos fiscais e pela ausência de contestação. O artigo 389 do Código Civil estabelece o fundamento substantivo dessa cobrança: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A resistência injustificada ao pagamento no tempo e modo avençados autoriza a incidência de juros de mora e correção monetária, que visam apenas recompor o valor real da moeda e punir a demora, sem constituir qualquer acréscimo indevido ao patrimônio do credor. Por fim, a constituição do título executivo judicial é a consequência lógica e necessária do acolhimento da pretensão monitória em caso de revelia. Uma vez que o Estado-Juiz verifica a idoneidade da prova inicial e a ausência de defesa, encerra-se a fase de cognição para dar início à fase executiva. O título assim formado goza de presunção de legitimidade, permitindo que a autora busque a satisfação do seu crédito através de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD ou a penhora de bens. Essa transição respeita o princípio da economia processual e garante que o direito material da credora, ferido pelo inadimplemento comercial, seja efetivamente restaurado através do aparato estatal, consolidando a segurança jurídica nas relações de troca mercantil. Além disso, a inércia da requerida após a citação válida reforça a convicção deste juízo sobre a inexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Se a dívida estivesse paga ou se as mercadorias apresentassem vício, competiria à ré o ônus de alegar e provar tais circunstâncias em sede de embargos. O silêncio absoluto em um processo judicial de cobrança de vulto considerável é comportamento que milita contra a parte que o adota, convalidando a pretensão daquele que trouxe ao processo provas documentais coerentes e organizadas. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE VALORES ENCARTADOS EM NOTAS FISCAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA/EMBARGANTE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REVELIA DA AUTORA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL – INOCORRÊNCIA – RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA/EMBARGADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00016156420238160174 União da Vitória, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2025) Conclui-se, assim, que todos os pressupostos para o acolhimento da ação monitória foram satisfeitos. A prova escrita é idônea, a citação foi regular e a revelia consolidou a verdade dos fatos narrados. Não resta outra alternativa senão a constituição do título executivo para assegurar o recebimento dos valores devidos. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao consolidar o entendimento de que a revelia no procedimento monitório gera a presunção de veracidade da dívida e a constituição do título judicial de pleno direito. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS DEMANDADAS. DESPROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame Ação Monitória visando a cobrança de R$ 258.177,24, referente a serviços de transporte de cargas, representados por DACTEs. As requeridas não adimpliram as obrigações, e a autora pleiteou a condenação solidária ao pagamento, com correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a exigibilidade do título formado; (ii) a suficiência da prova escrita apresentada; (iii) a consideração de alegados pagamentos parciais; (iv) a compatibilidade da sentença com a recuperação judicial das rés. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de carência da ação foi afastada, reconhecendo-se a suficiência dos documentos apresentados (DACTEs e comprovantes de entrega) para a ação monitória. 4. A alegação de pagamentos parciais não foi comprovada com documentos idôneos, não descaracterizando a obrigação de pagar. 5. Os documentos apresentados são aptos à formação do título executivo judicial, conforme jurisprudência que reconhece a validade dos conhecimentos de transporte para embasar a ação monitória. 6. A aplicação de juros de mora é devida, sendo a obrigação líquida e com vencimento certo, caracterizando-se a mora ex re. 7. A recuperação judicial das rés não suspende a ação monitória, pois se trata de fase de conhecimento, conforme entendimento do STJ no Tema 1051. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: 1. Documentos apresentados são suficientes para a ação monitória. 2. Pagamentos parciais não comprovados não afetam a obrigação. 3. Juros de mora são devidos desde o inadimplemento. 4. Recuperação judicial não suspende a fase de conhecimento da ação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 373, 700, 85, § 11; Código Civil, arts. 397, 389, parágrafo único, 406, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1051. (TJ-SP - Apelação Cível: 10247085320248260068 Barueri, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025) O entendimento pacificado é de que a nota fiscal acompanhada do DACTE, mesmo sem o aceite nas duplicatas, é documento hábil para aparelhar o pedido monitório. A resistência em reconhecer a validade de citações eletrônicas quando atingido o objetivo do ato tem sido superada em prol da celeridade, entendendo-se que a contumácia da parte ré é escolha processual que gera as consequências previstas em lei, especialmente a formação do título executivo sem necessidade de dilação probatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a revelia da requerida e a robustez da prova documental apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A REVELIA da requerida MEGABIKE-BICICLETAS PECAS E ACESSORIOS LTDA, ante a ausência de embargos no prazo legal. CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da requerente FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA, no valor de R$35.931,24 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), referente ao débito atualizado até a data do ajuizamento. acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ): Sobre o valor principal incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título constituído, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica a requerida advertida de que, constituído o título, o feito prosseguirá como cumprimento de sentença, independentemente de nova citação para tal fase, nos termos do art. 701, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 1652/2025]