Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RAFAEL LEITE DA MOTA, JOSE ALVES DA MOTA
REQUERIDO: NELSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO - ES3945 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008026-34.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais movida por JOSÉ RAFAEL LEITE DA MOTA e JOSÉ ALVES DA MOTA em face de NELSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR. Os autores sustentam que firmaram acordo extrajudicial no bojo de um processo em que eram executados, efetuando o pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em espécie diretamente ao réu, que à época atuava como advogado do credor. Alegam que o demandado apropriou-se do numerário sem realizar o repasse ao seu cliente, o que impediu a homologação integral do acordo no processo de origem e manteve a cobrança da dívida ativa contra os autores, atualmente no patamar de R$ 72.884,69 (setenta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Requerem, assim, a condenação do réu à restituição dos valores adimplidos com as devidas correções e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recolhimento das custas processuais devidamente comprovado em id. nº 43149815. O despacho de id. nº 49140981 determinou a citação postal da parte requerida. No entanto, de acordo com o aviso de recebimento de id. nº 54325551, a tentativa de citação restou infrutífera e a certidão do Oficial de Justiça anexada ao id. nº 54868411 atestou que o réu não atende no endereço diligenciado há aproximadamente dois anos. Diante disso, os autores indicaram um novo endereço em id. nº 63181715, para a realização da citação do requerido, cujo respectivo aviso de recebimento também retornou negativo, desta vez com a informação de destinatário "desconhecido", conforme certidão de id. nº 67148370. Posteriormente, os demandantes informaram um terceiro endereço residencial para o prosseguimento das diligências citatórias em id. nº 67588800. Todavia, a despeito das reiteradas diligências efetuadas em dias e horários alternados, o imóvel encontrava-se invariavelmente fechado e o réu não pôde ser localizado de acordo com a certidão de id. nº 80567325. Por fim, a parte autora ingressou com petição de id. nº 84193646, requerendo a citação por edital. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Não obstante a autora tenha apresentado pedido de citação por edital sob o argumento de que restaram infrutíferas as diligências empreendidas para a localização do réu, é imperioso registrar que a citação editalícia possui natureza estritamente excepcional e subsidiária, condicionando-se, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prévio e efetivo esgotamento dos meios ordinários e extraordinários de localização do paradeiro da parte requerida. No caso em exame, conquanto se verifique a ocorrência de sucessivas tentativas frustradas de citação postal e por mandado nos endereços declinados na exordial e em petições subsequentes, não restou comprovado o esgotamento dos meios ordinários e extraordinários de localização do paradeiro da parte requerida, indispensável para que se possa atestar, com a segurança jurídica necessária, que o citando se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível, não bastando para tanto a mera devolução de avisos de recebimento com informações de "mudou-se" ou "desconhecido".
Ante o exposto, por não vislumbrar o exaurimento das vias de localização do réu, requisito sine qua non para a validade do ato editalício, INDEFIRO o pedido de citação por edital. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência desta decisão e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob as penas da lei, Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)