Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ROMILDO CARLOS THOMES Advogado do(a) INVESTIGADO: ELIOMAR SILVA DE FREITAS - ES13756 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Analisando detidamente a resposta à acusação (ID nº 80225746), verifico a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Estatuto Processual Penal, ao que se soma imperar nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o Denunciado, e, por conseguinte, na forma do art. 399 da Lei de Ritos Penais,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 5002787-42.2024.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15.06.2026, às 16:30h, via plataforma “ZOOM” – link: “https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84723799363”. REQUISITE-SE o Acusado, em estando preso. Sem prejuízo da providência antes destacada, quando da requisição do Denunciado, ENCAMINHE-SE, em conjunto, o link da audiência acima designada, com vistas à realização do referido ato processual em caso de impossibilidade de escolta do Réu para o ato na forma presencial. INTIMEM-SE, servindo o presente ato judicial como mandado/ofício. Em havendo necessidade de expedição de carta precatória inquiritória, ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, bem como DETERMINO que a Secretaria deste Juízo atente-se para o teor do enunciado sumular nº 273 do colendo STJ, observando o Ato Normativo Conjunto nº 11/2022. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO