Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RODOLFO FRANCO SANTOS, RAQUEL LOUREIRO MORO SANTOS, GISELA FONSECA E FRANCO SANTOS, WALTER DO AMARAL SANTOS
EMBARGADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Advogado do(a)
EMBARGANTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogado do(a)
EMBARGADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000679-44.2023.8.08.0022 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RODOLFO FRANCO SANTOS, RAQUEL LOUREIRO MORO SANTOS, GISELA FONSECA E FRANCO SANTOS e WALTER DO AMARAL SANTOS em face de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - FUNDES, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os embargantes buscavam a revisão de cálculos e a reavaliação de bens penhorados no bojo da execução principal (autos nº 5000347-48.2021.8.08.0022). No curso da instrução, após audiência de conciliação infrutífera realizada em 03/09/2025, as partes peticionaram informando a celebração de instrumento de transação nos autos da execução, abarcando o presente feito. No referido acordo, na Cláusula 12 do ajuste, os devedores desistiram, de forma irrevogável e irretratável, dos presentes embargos à execução. Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. Decido. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. No âmbito processual, a vontade das partes em compor o conflito deve ser prestigiada, em observância ao princípio da primazia da solução consensual (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Compulsando os autos, verifico que o termo de acordo foi subscrito por advogados com poderes específicos para transigir e pelas próprias partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 89188582), e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo de Embargos à Execução, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, ante a renúncia expressa contida nas cláusulas 9 e 12 do acordo. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000347-48.2021.8.08.0022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. IBIRAÇU-ES, 7 de maio de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)