Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
INTERESSADO: MARCIA LEITE DE OLIVEIRA BARROS Advogados do(a)
INTERESSADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001441-97.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Marcia Leite de Oliveira Barros nos autos do cumprimento de sentença movido por Dacasa Financeira S.A. A executada insurge-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SisbaJud em suas contas bancárias (IDs 92388736 e 95554142), sustentando a impenhorabilidade absoluta das quantias retidas. Alega, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza estritamente alimentar, sendo provenientes de seu trabalho como diarista, com renda mensal aproximada de R$ 1.700,00, além de serem oriundos de benefício assistencial do Governo Federal (Programa Bolsa Família) destinado ao sustento de sua entidade familiar. Para lastrear suas alegações, coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e extratos bancários pormenorizados das contas mantidas na Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e PagBank. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão da executada merece integral acolhimento, ante a robusta prova documental que atesta a natureza impenhorável das verbas constritas. O confronto entre o espelho sistêmico do SisbaJud e os extratos bancários apresentados revela a seguinte situação: No tocante à conta perante a Caixa Econômica Federal (Agência 3880, Conta 000.980.949.634-1), o sistema SisbaJud registra o bloqueio do valor de R$ 600,00 em 24/02/2026. No entanto, a análise dos extratos de movimentação para simples conferência demonstra que, mensalmente, no período de abril de 2025 a fevereiro de 2026, a conta recebe exclusivamente créditos sob a rubrica Programa Bolsa Família, invariavelmente no montante de R$ 600,00. Trata-se, portanto, de verba assistencial destinada à subsistência básica, cuja penhora é vedada por lei. Por sua vez, na conta PagSeguro/PagBank (Agência 0001, Conta 59746622-6), foram efetuados bloqueios nos valores de R$ 263,61 (13/02/2026) e R$ 120,00 (27/02/2026). O extrato pormenorizado confirma a efetivação dos bloqueios judiciais e demonstra uma movimentação financeira típica de profissional autônomo de baixa renda, com recebimentos e transferências de pequenos valores compatíveis com a função de diarista declarada e com a renda mensal afirmada de R$ 1.700,00. Já na conta do Banco Bradesco (Agência 1474, Conta 0532647-8), o espelho do SisbaJud indica bloqueio total de R$ 1.144,58. Os extratos bancários de janeiro e fevereiro de 2026 comprovam que a conta é utilizada para despesas domésticas cotidianas (farmácia, supermercado, energia elétrica) e recebe diversos depósitos via PIX de pessoas físicas, reforçando a tese de que a verba advém do labor pessoal da executada para seu sustento próprio e de sua família. Sob a ótica jurídica, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil preceitua que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso do Bolsa Família, a impenhorabilidade é absoluta, dada a natureza de auxílio estatal para famílias em situação de pobreza, visando garantir o mínimo existencial. Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos depositada em conta corrente ou poupança deve ser observada, ressalvada a comprovação de má-fé ou fraude, o que não se vislumbra no presente caso. A executada comprovou sobejamente sua condição de hipossuficiente, estando inclusive devidamente cadastrada no CadÚnico do Governo Federal. Portanto, a manutenção das constrições configura flagrante violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário, sendo imperioso o pronto restabelecimento do patrimônio da devedora necessário à sua sobrevivência.
Diante do exposto, por restar suficientemente evidenciada a natureza alimentar e assistencial das verbas constritas, acolho a impugnação à penhora apresentada nos IDs 95554142 e 92388736, para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas e determinar, por conseguinte, o imediato desbloqueio e a liberação dos valores retidos, via SisbaJud, nas contas da executada Marcia Leite de Oliveira Barros, a saber: R$ 1.144,58 junto ao Banco Bradesco S.A.; R$ 263,61 e R$ 120,00 junto ao PagSeguro Internet/PagBank; e R$ 600,00 junto à Caixa Econômica Federal. Determino, ainda, o cancelamento definitivo da ordem de reiteração automática de bloqueio anteriormente deferida, a fim de prevenir novas constrições sobre verbas de caráter alimentar ou assistencial, em atenção à hipossuficiência econômica da parte executada. Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Por fim, nomeio a Dra. Lorrayna Magenski, OAB/ES 21.461, como defensora dativa da executada, em observância à lista da OAB/ES, devendo ser intimada para, no prazo legal, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, tomar ciência desta decisão e promover a defesa dos interesses da parte assistida. Diligencie-se com a urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -