Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ISMAEL DIAS DO PRADO Advogados do(a)
INTERESSADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogados do(a)
INTERESSADO: FREDERICO RODRIGUES SILVA - ES14435, MARCIO VITOR ZANAO - ES20345, RHAIMISON PIANZOLA NOGUEIRA - ES31628 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001094-09.2019.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANESTES S.A. em face de ISMAEL DIAS DO PRADO, objetivando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 248.132,94 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos). Em petição de ID 812562394, o Exequente pugnou pela utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização de ativos do devedor. Contudo, antes mesmo da formalização dos extratos de bloqueio pelo sistema, o Executado compareceu espontaneamente aos autos noticiando a constrição de valores e arguindo a impenhorabilidade de tais montantes, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar e, subsidiariamente, pelo valor ser inferior a 40 salários-mínimos. É o breve relatório. Decido. 1. Dos pedidos do Exequente O pedido formulado pela parte exequente em ID 812562394 para utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário merece guarida, porquanto a execução se realiza no interesse do credor e busca a efetividade da prestação jurisdicional. Sendo assim, defiro a inclusão da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", bem como a pesquisa de veículos via RENAJUD. No caso do SISBAJUD, verifico que houve a realização de diversos bloqueios na conta do executado. No entanto, em consulta ao sistema RENAJUD realizada nesta data, constato a inexistência de veículos registrados em nome do executado, restando infrutífera a diligência. 2. Da Impugnação ao Bloqueio de Ativos e Impenhorabilidade A análise do caso concreto revela a ocorrência de bloqueios sobre valores que gozam de proteção legal. No caso em tela, a documentação colacionada pelo executado (extratos bancários e contracheque) comprova, de forma irrefutável, que os valores atingidos pela ordem judicial nas contas mantidas junto ao Banestes e ao Banco Neon são oriundos do recebimento de seus proventos de aposentadoria. Nesse sentido, o bloqueio judicial sob a rubrica "Db Sistema Bacen Jud" no valor de R$ 5.827,09 absorveu praticamente a integralidade da renda mensal do executado, resultando em saldo zerado. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, consagra a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família.
Trata-se de norma de ordem pública voltada à proteção da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial. Considerando que a renda mensal do executado gira em torno de R$ 5.900,00, a constrição integral, ou mesmo parcial em percentuais elevados, compromete frontalmente sua subsistência básica (alimentação, saúde, moradia), ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Não há, nos autos, evidências de que os valores bloqueados configurem sobra patrimonial ou reserva de capital acumulada, mas sim a verba corrente de subsistência mensal. Outrossim, o valor bloqueado mostra-se desproporcional frente ao montante total da execução (R$ 248.132,94), sendo incapaz de satisfazer minimamente o crédito e gerando apenas ônus excessivo ao devedor, o que atenta contra o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a consequente liberação do numerário é medida que se impõe de imediato, na forma do art. 854, § 3º, I, e § 4º, do CPC. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE das quantias bloqueadas, com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas de titularidade do executado, a saber: a) R$ 5.827,09 e R$ 2,31 junto ao banco Banestes; b) R$ 500,18 e R$ 100,09 junto à instituição Banco Neon Por fim, considerando a relevância institucional do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da Resolução nº 125/2010 do CNJ, do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.140/2015, impõe-se prestigiar a via consensual como instrumento adequado e prioritário de solução de litígios. Nesse contexto, e visando assegurar um ambiente mais eficaz de acolhimento das partes, DESIGNO audiência especial de mediação para o dia 17/06/2026, às 10h30min, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, nas dependências do Fórum Juiz Nilson Feydit, situado na Rua Pedro Deps, nº 54, Centro, Muniz Freire/ES. Ressalte-se que a realização presencial mostra-se imprescindível para o pleno alcance dos objetivos do NUPEMEC, de modo que eventual alegação de impossibilidade de comparecimento deverá ser devidamente comprovada por motivos relevantes e concretos, mediante documentação idônea. Intimem-se as partes dos termos da decisão. Diligencie-se. MUNIZ FREIRE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
08/05/2026, 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
08/05/2026, 16:29
Juntada de Petição de pedido de providências
06/05/2026, 16:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
30/04/2026, 11:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
23/04/2026, 16:35
Juntada de Petição de pedido de providências
20/10/2025, 11:35
Juntada de Petição de pedido de providências
20/10/2025, 11:30
Conclusos para despacho
21/08/2025, 14:19
Expedição de Certidão.
21/08/2025, 14:18
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato